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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 11.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração, durante o período normal do mandato, do presidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.9

Competencias necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões, e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo, então, em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.°

Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

o) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que viera ser indicado pelo órgão

executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.9 Forma de obrigar a empresa

A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 15." Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros, nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante os casos.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo 16.fl

Compcttndas necessárias do conselho fiscal Ao conselho fiscal compete necessariamente:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades c financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestações de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Enviar semesiralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo 17.9 Responsabilidade dvll, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, dc acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.