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II SÉRIE — NÚMERO 30

luçâo ou perda de mandato) como sendo graves e justificadoras da aplicação dessa sanção. A solução encontrada, com o completo cabimento constitucional, visa no fundamentai compatibilizar a necessidade de garantir a legalidade e de simultaneamente o fazer sem prejuízo da autonomia do poder local. É uma solução justa, e, mais do que isso, é uma solução necessária.

No quadro das soluções do projecto, saliente-se ainda a norma revogatória artigo 15.a, com a qual se visa pôr termo à proliferação de normas de ingerência no poder local, invocando abusivamente o exercício da tutela.

4. O presente projecto de lei constitui no seu conteúdo a reprodução do projecto de lei n.9185/IV apresentado pelo PCP na anterior legislatura (excepto quanto ao conteúdo do artigo 15.a, que foi reformulado face à actualização legislativa verificada entretando).

Por outro lado, são conhecidos publicamente os esforços feitos pelas autarquias locais (e os esforços feitos pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses) visando o apuramento de um texto próprio da proposta de lei regulamentadora da matéria.

Nos trabalhos já realizados surgiram observações e possíveis melhoramentos do texto do projecto de lei, apresentado pelo PCP. Entende-se, entretanto, que o mais importante, neste momento, é que o processo legislativo seja retomado, com base nas iniciativas legislativas que tenham sido consideradas, em sede de generalidade, como adequadas. É o caso, precisamente, do projecto inicial do PCP, que, por isso, é retomado aos seus exactos termos.

É nestes termos e com estes fundamentos que os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1."

Conceito

1 — A tutela administrativa tem natureza meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito ao princípio da autonomia do poder locar, estando dela expressamente excluído o poder de orientação da actividade dos órgãos das autarquias locais ou de substituição das suas competências.

Artigo 2.9 Competência

1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa nos termos e formas previstos na presente lei.

2 — Compete ao Governo a determinação da realização das inspecções ordinárias, dos inquéritos e das sindicâncias previstos nos artigos 4.9 a 6.° da presente lei.

3 — A execução dos actos da tutela referidos no número anterior é feita através da Inspecção-Geral da Administração Interna e da Inspecção-Geral de Finanças, conforme os casos.

4 — O representante do Governo junto de cada região administrativa pode propor a realização de inquéritos e sindicâncias nos termos e formas previstos na presente lei.

5 — As sanções decorrentes do exercício da tutela são as previstas no artigo 9.B, e a sua aplicação é da competência do tribunal administrativo de círculo.

CAPÍTULO n Formas de exercício Artigo 3.8

Formas de exerddo de tutela

São formas de exercício de tutela administrativa as inspecções ordinárias, o inquérito e a sindicância.

Artigo 4.9 Inspecção ordinária

1 — No período de cada mandato, os órgãos das autarquias locais serão objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária.

2 — Anualmente, o Governo promoverá até 31 de Janeiro a publicação no Diário da República do mapa dos órgãos das autarquias locais que são objecto de inspecção ordinária.

Artigo 5.°

Inquérito

1 — O inquérito visa a verificação da legalidade de actos concretos dos órgãos autárquicos sobre os quais exista fundada queixa por parte de pessoas singulares ou colectivas.

2 — A determinação da realização de inquérito é precedida de pedido de informação ao órgão a inquirir e a sua realização e objecto têm de ser notificados ao legal representante desses órgãos.

Artigo 6.B Sindicância

1 — Há lugar a sindicância quando existam fundadas queixas de pessoas singulares ou colectivas sobre ilegalidades de actos de órgãos autárquicos que pelo seu volume e gravidade não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.

2 — A determinação da realização, fundamentos e objecto da sindicância é precedida de notificação ao legal representante do órgão a inspeccionar, que sobre ele se poderá pronunciar no prazo de vinte dias.

3 — Dentro do mesmo prazo o órgão a inspeccionar poderá requerer a prévia audição da assembleia regional, a qual reunirá obrigatoriamente, para o efeito, no prazo de quinze dias.

Artigo 7.9 Relatório e conclusões

1 — O relatório e conclusões da entidade tutelar serão obrigatoriamente notificados aos órgãos da pessoa colectiva tutelada, que sobre eles se poderão pronunciar no prazo de quinze dias.

2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o relatório e conclusões, bem como as pronúncias, se existirem, dos órgãos referidos são obrigatoriamente publicados na 3.9 série do Diário da República.

Artigo 8.9

Audição da assembleia rcgionaS

1 — O Governo enviará relatório e conclusões previstos no artigo anterior, acompanhados dos processos instaurados, à assemWeia regional para emissão do parecer.