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II SÉRIE — NÚMERO 30

quiserem dar maior esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter um regime de permanência, precisamente o eleito, e, por isso, o responsável perante a população.

2. Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se, no artigo 3.", um número máximo de membros da junta em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.

Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não dos membros em regime de permanência a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.a).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-se também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.a).

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isto teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.9 e 5.a).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Objecto

A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.9 Competencia

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.9

Limites

1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros em tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4.9

Presidente da junta

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por

exercer o seu mandato nesses termos ou por designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5.9 Designação

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.9 1 do artigo 3.9

Artigo 6.9

Dispensa do exercido parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7.9

Remuneração

1 — Para efeito de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.8

Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescera à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9.° Legislação aplicável

Aplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.fl 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral— Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Cláudio Per cheiro — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Alvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.fi 134/V LO QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. Ao apresentar em 23 de Abril de 1986 o projecto de iei n.9 187/IV (Lei Quadro das Regiões Administrativas) o PCP sublinhava na nota justificativa: «o PCP não