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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o presente artigo são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da região, de acordo com o sistema de representação proporcional, correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 21.fi Membros eleitos pelas assembleias municipais

1 — No prazo de 30 dias posterior à sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros o membro da assembleia regional que lhe compete eleger.

2 — A assembleia municipal poderá substituir o membro eleito para a assembleia regional nos seguintes casos:

a) Nova eleição na assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda do mandato.

Artigo 22.°

Instalação

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.91 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão, a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 23.9 Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Convocar as sessões;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os mais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.9

Secção II Competências

Artigo 24.9

Competências

Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, em cada uma das sessões, uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

e) Aprovar posturas e regulamentos;

f) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

g) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

h) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

0 Deliberar sobre a criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

f) Autorizar a associação dâ região com entidades públicas;

0 Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais;

m) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais;

n) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, nos termos do regime geral da função pública;

o) Aprovar a criação de incentivos à fixação de funcionários na região;

p) Aprovar a contracção de empréstimos junto dc entidades públicas de crédito;

q) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a SOO salários mínimos nacionais, salvo se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos independentemente do seu valor,

r) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e explorar obras ou serviços em regime de concessão;

s) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

i) Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

u) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha representação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

Artigo 25.9

Maioria qualificada

As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas

Secção III Funcionamento Artigo 26.9

Sessões ordinárias

1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na primeira sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.