O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

584

II SERIE — NÚMERO 30

3 — Na quarta sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades (PARA) e do orçamento do ano seguinte.

Artigo 27." Sessões extraordinárias

1 — A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.

2 — A assembleia regional reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a 50 vezes o número dos respectivos membros.

CAPÍTULO II Junta regional

Secção I Composição

Artigo 28.°

Definição

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região.

2 — A junta regional terá um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.

Artigo 29.° Eleição da Junta regional

1 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

2 — A eleição da junta regional realizar-se-á em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.

3 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt

4 — Os candidatos a membros da junta regional são apresentados por qualquer membro da assembleia regional.

5 — A apresentação deve ser acompanhada da declaração de aceitação do ou dos candidatos.

6 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.

Artigo 30.8

Instalação

Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

Artigo 31."

Período de mandato

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período do mandato da assembleia regional.

2 — Implica a demissão da junta regional:

a) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;

b) A aprovação da proposta de destituição, apresentada pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão, no mesmo período do mandato de uma assembleia regional, de três juntas regionais decorre a dissolução da assembleia regional, com realização de novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 90 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

Secção II Competências

Artigo 32.»

Competcnda da Junta regional Compete à junta regional:

a) Elaborar para submeter à assembleia regional os planos regionais;

b) Executar os planos regionais;

c) Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região;

d) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

é) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

f) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;

g) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento do serviço;

ti) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

i) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 500 salários mínimos nacionais ou ao valor fixado pela assembleia regional, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

j) Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;

0 Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais e as direcções dos institutos e serviços públicos regionais;

m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

n) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras da iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.