O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

582

II SÉRIE — NÚMERO 30

f) Criar centros regionais de controle ambiental (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação).

Artigo 13.°

Atribuições no domínio da educação e ensino

No domínio da educação e ensino cabem às regiões administrativas as atribuições que lhe são e forem conferidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos da legislação que a complemente.

Artigo 14.« Atribuições no domínio da saúde

No domínio da saúde cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração do plano e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar os serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação dos estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes e trabalhadores de saúde nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar as medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 15.» Atribuições no domínio da cultura No domínio da cultura cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 16." Atribuições no domínio da cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto cabe às regiões administrativas:

a) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto.

Artigo 17.8

Atribuições no domínio da protecção d vil

No domínio da protecção civil cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores de bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 18.° Atribuições de apoio a acção das municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios cabe às regiões administrativas:

a) Promover estudos sobre acções de interesses supramunicipais que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei rt° 10/80, de 19 de Junho.

título m

Órgãos regionais

CAPfTÜLO I Assembleia regional

Secção I Composição

Artigo 19.°

Definição

1— A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2— A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito de cada assembleia municipal da área da respectiva região administrativa.

3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.

Artigo 20.fl Membros directamente eldtos

1—O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao triplo do número de membros da junta regional.

2 — Se o número de municípios for superior ao número de membros resultantes da regra anterior, o número de membros eleitos directamente corresponderá ao número de municípios da região mais um.