O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1987

587

Artigo 51." Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 52." Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

TITULO V Regime eleitoral

Artigo 53." Regra geral

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.9 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente titulo.

Artigo 54.9 Marcação de eleições

A marcação de eleições compete ao Governo.

Artigo 55.fi Período de mandato

0 período de mandato é de quatro anos.

Artigo 56.9

Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 57." Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 58." Inelegibilidades

1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.91 do artigo 5.9 da Lei n.914/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções:

a) Os representantes do Governo junto das regiões, ou, até à sua institucionalização, os governadores civis;

b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da região.

Artigo 59.B

Colégio eleitoral

0 colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.

Artigo 60.9 Campanha eleitoral

Não há lugar a tempos de antena por via televisiva ou radiofónica.

Artigo 61.° Governador civil

As competências atribuídas na Lei n.9 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 62.9 Incompatibilidade de exercido do mandato

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d) e segunda parte da alínea e) do n.91 do artigo 4.9 da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

TÍTULO VI Representante do Governo

Artigo 63.9 Definição

Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de ...».

Artigo 64.« Nomeação

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 65.9

Competência

Compete ao comissário do Governo:

o) Representar o Governo na região;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração