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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 33.» Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta regional;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou por deliberação da junta.

2 — O presidente pode delegar os seus poderes temporária ou parcialmente em qualquer dos membros da junta.

Secção III Funcionamento

Artigo 34.»

Periodicidade das reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 35.» Departamentos regionais

1 — As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais.

2 — Compete à junta regional, sob proposta do presidente, aprovar a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.

Artigo 36.9

Impedimento do presidente

0 presidente será substituído, nas suas falias e impedimentos, por um vice-presidente por ele designado.

CAPÍTULO III Conselho regional

Artigo 37.° Definição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais com expressão na área respectiva.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:

a) Associações de defesa do património cultural e natural;

b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Instituições públicas e privadas de investigação com incidência regional;

d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;

e) Associações de estudantes e de jovens;

f) Associações de reformados, pensionistas e idosos;

g) Associações de deficientes;

h) Instituições de solidariedade social;

0 Direcções e trabalhadores dos serviços de saúde e segurança social;

j) Cooperativas;

0 Associações empresariais;

m) Associações de agricultores e conselhos directivos de baldios;

ri) Associações sindicais;

o) Outras associações e instituições de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.

4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional, bem como as associações e instituições que têm direito de nele se fazer representar.

Artigo 38."

Mandato

1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia da respectiva região.

2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar--se devidamente credenciados.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional, no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 39.°

Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.e 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho Tegional, este procedera de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.

Artigo 40." Competência

1 — Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) O plano de actividades da região administrativa e os planos regionais;

b) O orçamento;

c) O relatório e contas da região.