O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

586

II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 41.9 Sessões

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n.9 2 do artigo anterior.

2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

TÍTULO rv Finanças regionais

Artigo 42.9 Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região; ■b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

c) O produto da cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela ciados em concessão;

f) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

g) O produto da alienação de bens;

h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 43."

Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.

2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mes a que se referem.

Artigo 44.9 Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa do número de habitantes;

b) 20 % na razão directa da área;

c) 35 % na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;

d) 10% igual para todas as regiões.

Artigo 45."

Princípios orçamentais

1 — Os orçamenos das regiões administrativas respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 46.9 Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que os tenham votado favoravelmente.

Artigo 47.9 Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da

lei.

Artigo 48.8

Participação cm Investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 49.9

Auxilio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstancias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 50.9 Taxas

As regiões administrativas podem cobrar laxas pela utilização dos seus serviços.