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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — A região dispõe de quadros de pessoal próprio e de património e finanças próprios.

Artigo 5.B

Atribuições gerais

No exercício das suas atribuições próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado e com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais e à de defesa do ambiente e protecção do património cultural, histórico e natural.

Artigo 6.8 Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados pelos órgãos de soberania.

Artigo 7."

Condições de exercido da autonomia

1 —No exercício das suas competências, os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às sentenças dos tribunais.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 8.° Reserva dos poderes dos municípios

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

título n

Atribuições das regiões administrativas

Artigo 9.°

Atribuições

1 — As regiões administrativas detêm atribuições nos domínios de:

a) Planeamento;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Equipamento social e ambiente;

d) Saúde;

f) Cultura e património histórico e cultural;

g) Cultura física e desporto;

h) Protecção civil;

0 Apoio à acção dos municípios.

2 — As áreas de investimento da responsabilidade das regiões são as que resultam das atribuições que lhes são conferidas no presente título e pelo respectivo estatuto regional.

Artigo 10.B

Atribuições de planeamento

No exercício das atribuições de planeamento cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração do Plano;

b) Participar na elaboração do plano regional e, no domínio das suas atribuições, garantir a sua execução;

c) Elaborar e executar os planos de actividade da região administrativa (PARA) e planos sectoriais regionais;

d) Elaborar normas e condicionamentos a observar pelos planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte em que não sejam da exclusiva competência dos municípios.

Artigo ll.9 Atribuições de desenvolvimento económico e social

No exercício das atribuições de desenvolvimento económico e social cabe às regiões administrativas:

a) Contribuir, através da apresentação de propostas, para o desenvolvimento regional;

b) Criar e gerir parques industriais nos termos da legislação aplicável;

c) Criar e gerir explorações e ou estações experimentais ligadas ao sector primário;

d) Promover e divulgar os produtos económicos da região;

e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais dc turismo;

f) Criar e gerir matadouros e lotas;

g) Criar e gerir entrepostos, terminais de carga, outros centros de armazenamento e mercados abastecedores de âmbito regional;

h) Promover a construção e manutenção da rede de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

0 Criar na sua arca e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.9

Atribuições no domínio de equipamento sodal e ambiente

No domínio do equipamento social e ambiente cabe às regiões administrativas:

a) Construir e manter instalações para o ensino secundário e ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

b) Construir e manter instalações para centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

c) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;

d) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja integralmente compreendida nos limites da região;

é) Estudar e propor ao Governo e aos municípios outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;