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II SÉRIE — NÚMERO 30

Entretanto, insistindo a mesma maioria de partidos em autonomizar a lei quadro (ou lei de bases), o PCP entendeu apresentar também outonomamente a matéria dessa lei, cindindo o projecto de lei n.B 187/IV em dois projectos (o presente projecto —Lei Quadro das Regiões Administrativas — e outro projecto também hoje apresentado — Lei do Processo de Criação e Instituição das Regiões Administrativas).

O PCP considera assim contribuir para remover obstáculos ao prosseguimento imediato do processo, ao mesmo tempo que aguarda que outros partidos que não apresentaram ainda uma proposta concreta de delimitação o façam rapidamente. Importará, aliás, recordar que o PS chegou a anunciar, em 8 de Janeiro de 1987, a apresentação de um projecto sobre a matéria, mas não o concretizou até ao momento.

3. O conteúdo do projecto é no essencial idêntico ao do projecto de lei n.8 187/IV. Naturalmente que, decorrido ano e meio de profundos debates (e o PCP pela sua parte, promoveu dois debates nacionais sobre a matéria), haveria sempre a possibilidade de introduzir um leque de aperfeiçoamentos. Preferiu-se não o fazer, porque, tendo o projecto de lei sido já submetido à consulta das assembleias municipais, facilitará a confirmação do seu trabalho de análise esta ser feita sobre a mesma base.

Ainda assim, foi suprimido todo um longo capítulo sobre as normas de funcionamento dos órgãos regionais, substituindo-o por uma remissão para as normas correspondentes do Decreto-Lei n.9 100/84, normas que no essencial eram reproduzidas nesse capítulo. Por outro lado, aditou-se um novo artigo (atribuições na área da saúde) e alterou-se o artigo referente às atribuições na área da educação e do ensino, vista a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo.

No que respeita a soluções contidas no projecto de lei, importa sublinhar desde logo que o PCP afirma claramente (artigo 8.8) que o processo de regionalização não pode conduzir, em caso algum, à limitação das atribuições, poderes e recursos dos municípios e freguesias.

Ao contrário do que foi defendido pelo Governo de 1982, a transferência de atribuições, de competências e recursos processar-se-á da administração central para as regiões e nunca à custa dos municípios.

Sublinhe-se ainda que se excluem quaisquer formas de tutela das regiões sobre os municípios, limitando-se as funções (constitucionais) de coordenação da sua actividade à emissão de normas regulamentares com respeito da esfera própria de competência municipal.

Em relação aos restantes capítulos do projecto, salientam-se algumas curtas notas.

Em conformidade com a Constituição, a região é configurada como uma autarquia com as características próprias (título I) e tendo como órgãos a assembleia, a junta e o conselho regionais (título m), com a repartição de funções correspondentes à sua diferente natureza de órgãos deliberativo, executivo e consultivo.

O sistema de constituição do executivo baseia-se na eleição pela assembleia regional segundo o método de representação proporcional de Hondt, facilitando assim a convergência de esforços no sentido do desenvolvimento e do cumprimento das demais atribuições regionais. Admite--se entretanto a demissão do executivo decorrente de votação por maioria qualificada de dois terços da assembleia regional como forma de, preservando a estabilidade do órgão directamente eleito, não fechar caminho à solução de conflitos particularmente graves.

Na definição das atribuições (título n) esteve presente o princípio da descentralização, mas também a prudência necessária, tendo em conta que se pretende instituir uma nova realidade. Trata-se, porém, de definir um quadro genérico, tendo em conta que é constitucionalmente possível e pode ser desejável a diversificação do estatuto de cada região a aprovar quando da sua instituição em concreto.

O sistema de funcionamento das regiões (título rv) procura corresponder às áreas de atribuições e baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado, com mínimo fixado na lei. O peso desta participação não pode deixar de ser muito significativo como única forma de, nas actuais condições, respeitar o objectivo da correcção de desigualdades (artigo 240.°, n.9 2 da Constituição).

Propõe-se um perídodo do mandato de quatro anos, com termo idêntico ao dos órgãos dos municípios e freguesias.

Finalmente, saliente-se que para a eleição dos membros da assembleia regional eleitos directamente pelos eleitores da região se estabelece o princípio do colégio eleitoral corresponder a um único círculo eleitoral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Princípios gerais Artigo i.B

Objecto de lei

A presente lei regula, designadamente, o seguinte:

a) A definição das atribuições das regiões administrativas e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;

b) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

c) O regime financeiro regional;

d) O regime de tutela administrativa, com a delimitação de funções do representante do Governo junto de cada região.

Artigo 2.9

Definição

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.

2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.8 Órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.B

Autonomia administrativa e financeira

1 — As regiões administrativas detêm atribuições próprias, que exercem com autonomia administrativa e financeira.