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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.9

Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.B Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo ll.B do presente diploma.

Artigo 35."

Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — E da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.9 2 do artigo 5.", actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36.9 Serviços municipalizados

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente de existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não podendo em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

Artigo 37.9 Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Carlos Brito — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Alvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.s 132/V

REGULAMENTAÇÃO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS, GARANTINDO A TIPICIDADE E A LEGALIDADE DAS FORMAS DO SEU EXERCÍCIO E A JURISDICIONAUZAÇÃO DE EVENTUAIS MEDIDAS SAN-CIONATÓRIAS.

1. O regime de tutela administrativa está previsto e regulamentado na Constituição da República em termos absolutamente inequívocos.

Em primeiro lugar, a tutela administrativa assume carácter excepcional e, consistindo apenas uma tutela de legalidade (artigo 243.°, n.B 1, da CRP), fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição das suas competências. De outra forma, a tutela é exclusivamente inspectiva e nunca directiva, substitutiva ou correctiva, o que significa no fundo que a tutela se exerce tão-só no controle do mérito, que há-de pertencer aos eleitores e à opinião pública, nos modos e pelas formas constitucionalmente adequadas.

Em segundo lugar, a Constituição aponta para a tipicidade das medidas restritivas da autonomia local que decorram do exercício e das formas de tutela administrativa, impondo mesmo parecer prévio do órgão autárquico nos termos a definir por lei (artigo 243.9, n.9 2, da CRP).

Finalmente, a Constituição limita o fundamento da sanção traduzida na dissolução do órgão à prática de acções ou omissões ilegais graves, o que, traduzindo um juízo de legalidade, só pode ser apreciado em sede de repartição constitucional de funções, pelo órgão de soberania que detenha esse poder — ou seja aos tribunais.

O quadro constitucional definido corresponde ao que Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Anotada, 2.8 ed., vol. n, p. 394) evidenciam ao afirmar que ele significa «o afastamento do princípio da oportunidade [...], reduzindo-se o mais possível a discricionariedade na sua aplicação».

2. O regime da tutela administrativa continua hoje a ser regulado nos artigos 91.9, 92." e 93." da Lei n.9 79/77, de 25 de Outubro.

A aplicação destes preceitos tem-se demonstrado desastrosa e fortemente lesiva não só da autonomia do poder local como mesmo da transparência dos processos da administração central no exercício da competência tutelar.

Os casos vindos a público são significativos: processos levantados ou arquivados em função da posição política de certas autarquias ou de determinados autarcas; relatórios que «escapam» para a comunicação social de acordo com os interesses dos órgãos tutelares, designadamente do Governo; inquéritos e sindicâncias com meros e baixos critérios da oportunidade política; situações de arquivamento e ocultação de casos sem justificação credível.

Processos como os descritos não se conformam ao dispositivo constitucional do artigo 243." e demonstram a necessidade de revisão urgente da legislação em vigor.

É o que se propõe no presente projecto de lei.

3. As soluções contidas descrevem-se no essencial de forma breve.

Tipificam-se os processos de exercício da tutela (artigos 3.°, 4.9, 5.9 e 6.9). Garante-se a normalização e transparência das inspecções ordinárias (artigo 4.9, n.9 2) e a tipificação dos fundamentos dos inquéritos e sindicâncias. Estabelece-se o princípio da notificação do órgão objecto de medidas da tutela, bem como as regras relativas à publicitação dos respectivos relatórios e conclusões (artigo 7.°). Define-se, finalmente dentro desta área, o regime de audição da assembleia regional (ou distrital, enquanto aquele não existir).

Quanto ao regime de sanções, ele é inteiramente juris-dicionalizado (artigos 9.9 a 12.°). A solução encontrada é a que garante um adequado sistema de conformidade constitucional, designadamente pela aceitação do carácter jurídico — e exclusivamente jurídico — da qualificação das acções ou omissões ilegais fundamentadoras das sanções (disso-