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II SÉRIE — NÚMERO 30

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições legais para que as autarquias locais possam realizar autonomamente a gestão de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos. Quer a Lei n.9 79/77 (no seu artigo 48.") quer o Dccrcto-Lei n.9 100/84 (artigo 39.') referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro legal em que se devam mover.

O presente projecto de lei (que reproduz o projecto lei n.e 319/IV, apresentado pelo PCP na anterior legislatura) visa precisamente definir o quadro legal de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade senüda por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro como a que se propõe tem impedido na prática as autarquias locais de utilizarem este instrumento de gestão, que o próprio legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controle da sua gestão.

2. O conteúdo do presente projecto de lei foi já objecto de apreciação na anterior legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o projecto de lei n.9 319/IV. Registam-se, das observações feitas, as seguintes:

a) Conviria esclarecer os domínios em que podem ser criadas EPMs e quais as relações financeiras entre as autarquias e aquelas empresas; caso contrário, corre-se o risco de as EPMs serem utilizadas para ultrapassar limitações legais (controle da assembleia municipal, pessoal, empréstimos, etc.);

b) Está previsto um regime de criação, mas nada é dito quanto às formas e processo de extinção;

c) Nada é referido quanto ao regime fiscal da empresa e do seu pessoal;

d) Está omissa a participação das autarquias em eventuais excedentes;

e) Não está previsto o princípio da compensação dc encargos resultantes de decisões da tutela (por exemplo, na fixação do preço das tarifas);

f) A não submissão das contas das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais a julgamento do Tribunal de Contas não está de acordo com o que vem sendo defendido para as empresas públicas estatais;

g) O artigo 18.B configura um demasiado intervencionismo na vida da empresa; seria preferível fixar, através de contrato-programa, os objectivos

económico-financeiros de médio prazo e controlar a sua execução (função do conselho fiscal); a aprovação dos quadros e remuneração do pessoal pelo executivo não vai contra o definido no artigo 32.9, e em todo o caso poderá ser fonte de conflito com os trabalhadores da autarquia, a não ser que se anule uma das vantagens das EPMs;

h) A redacção do artigo 25.9 sobre instrumentos provisionais de gestão é muito pouco exigente, não exigindo sequer o plano de actividades;

0 A redacção do n.9 2 do artigo 26.9 também não é a mais adequada. Não só não há referências aos planos plurianuais de actividade como os instrumentos plurianuais são deixados como possibilidade e não como obrigatoriedade;

j) O n.9 4 do artigo 26.9 merece ser esclarecido; se significar que os orçamentos das empresas públicas terão de ser aprovados pelos órgãos deliberativos, não parece que tal seja operativo c eficaz para a gestão daqueles empresas; deveria ficar claro que se trata de apresentação a título informativo.

3. O Grupo Parlamentar do PCP considera que são justas algumas das observações citadas, que constam do relatório aprovado na Comissão Parlamentar de Poder Local na anterior legislatura. Mas também considera que outras dessas observações não têm cabimento nem são adequadas.

Entretanto, para o PCP, as questões colocadas no parecer referido pertencem à esfera da especialidade. Nesse quadro, o que mais releva nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa por todos os partidos políticos na necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria, que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento.

4. Registando nesta nota justificativa as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto lei, o PCP pretende sublinhar que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas.

Assim sendo, não se viu utilidade em alterar o icxto inicialmente proposto, incorporando-lhe esses melhoramentos. Tal trabalho sempre será feito no debate e votação na especialidade, em termos que possam, no texto final, acolher as propostas de alteração que reforcem as garantias de existência e adequado funcionamento destas emopresas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2."

Personalidade jurídica e autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.