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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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É com este espírito que o PCP encara este processo: com a vontade de concretizar a regionalização, mas com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.«

Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3." Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 1.°;

b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.°

Instituição da região nos termos do artigo l.e

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 5.9

Fusão de áreas no decurso do processo de instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6."

Alteração da área no decurso do processo de instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.9 Regime eleitoral transitório

1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

3 — Na constituição das primeiras assembleias regionais o prazo de 30 dias referido no artigo 25.° da presente lei reporta-se à data da eleição dos membros directamente eleitos à assembleia municipal.

Artigo 8.9

Período de mandato das primeiras assembleias regionais

O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data em que se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Carlos Brito — Carlos Costa — lida Figueiredo — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.9 131/V

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

1. A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.