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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 —O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinarem que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 18.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

a) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as revisões, e, quando os houver, os orçamentos plurianuais;

3) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

4) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

5) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

6) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

7) O quadro e as remunerações do pessoal;

8) A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.8

Capital

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporação de reservas.

3 — Todas as alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

Artigo 20." Património

1 — O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dividas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais responde apenas o respectivo patrimómio.

Artigo 21.9 Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22.° Receitas

São receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

é) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f) As doações, heranças e legados;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.B Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.9 Princípios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.9 Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.