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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelar e tutelada.

CAPÍTULO m Sanções decorrentes do exercício da tutela

Artigo 9." Sanções

1 — Na sequência das formas de exercício da tutela estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo enviará obrigatoriamente e no prazo máximo de 30 dias, o processo e o relatório e conclusões ao delegado do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente.

2 — O tribunal administrativo do círculo poderá aplicar as seguintes sanções:

a) Dissolução do órgão autárquico;

b) Perda do mandato de membro ou membros do órgão autárquico.

Artigo 10."

Dissolução do órgão autárquico

1 — A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.

2 — Para efeitos do presente diploma entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo ll.8

Perda de mandato

A perda de mandato é decretada quando se verifique a prática reiterada de actos ou omissões ilegais graves não deliberados por órgão autárquico mas da responsabilidade de um ou mais dos seus membros.

Artigo 12.9 Publicidade

1 — A decisão judicial, transitada em julgado, que aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores deve ser publicada na 2.* série do Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.

2 — A eleição do órgão autárquico dissolvido nos termos da presente lei terá lugar no domingo anterior ao 90.° dia após a data da publicação da decisão referida no n.B 1.

CAPÍTULO IV

Normas transitórias e finais

Artigo 13.° Regiões administrativas

1 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções atribuídas no presente diploma às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.

2 — As funções atribuídas ao representante do Governo junto de cada região administrativa são exercidas transi-

toriamente pelo governador civil, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas.

Artigo 14.«

Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto legislativo da respectiva região autónoma.

Artigo 15." Norma revogatória

1 — São revogadas todas as disposições contrárias às contidas na presente lei, incluindo as contidas em leis especiais.

2 — São, designadamente, revogados:

a) Os artigos 91.« e 93.9 da Lei n." 79/77, de 25 de Outubro;

b) O n.9 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.B 44/85, de 13 de Setembro;

c) A parte final da alínea b) e as alíneas h) e i) do artigo 3.9, a alínea f) do n.9 2 do artigo 5.9 e ainda a alínea h) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.9 64/87, de 6 de Fevereiro.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Carlos Brito — Carlos Costa—Ilda Figueiredo—Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa—Jorge Lemos—Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.s 133/V

GARANTE A MEMBROS DE JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERC/C/0 00 MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

1. O importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquias tem vindo a ser negado por legislação espartilhadora da sua acção.

É certo que na última legislatura houve alguma inflexão nesta orientação, não só quando na Lei das Finanças Locais se duplicou o valor mínimo de participação das freguesias nas receitas municipais, como quando se procedeu à actualização dos abonos devidos aos membros das juntas (e outros aperfeiçoamentos introduzidos no Estatuto do Eleito Local).

O PCP entende, entretanto, que importa aprofundar essa inflexão, dignificando a autarquia freguesia e os eleitos que, dedicadamente, nela exercem o seu mandato.

O presente projecto de lei visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos c condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas da junta de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta solução, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas da actividade profissional. É inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, pelo menos nas maiores freguesias, aqueles que