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30 DE DEZEMBRO DE 1987

704-(211)

vés de concessão a empresas privadas ou públicas. Neste quadro, e com a pequena reserva de poder não ter um conhecimento detalhado de todo o conteúdo, sendo certo que poderão ser feitas a todo o tempo pequenas adaptações na execução que o Governo teria de fazer desta norma, votá-la-emos favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do PS, que é do seguinte teor:

Proposta de alteração (aditamento)

Artigo novo

Transferência para a exploração de transportes colectivos urbanos

1 — No ano de 1988 são transferidas para os municípios que assegurem, nos termos dos números seguintes, a gestão dos transportes colectivos urbanos as seguintes verbas:

a) 400 000 contos, para os municípios que tenham serviços municipalizados de transportes colectivos urbanos;

b) 1 milhão de contos para os municípios que assegurem a gestão indirecta, por concessão, de transportes colectivos urbanos.

2 — As verbas referidas no número anterior são distribuídas pelos municípios do seguinte modo:

a) Pela aplicação do critério passageiro/quilómetro transportado, no que respeita à alínea a) do n.° 1 deste artigo;

b) Pela aplicação de critério a definir pelo Governo, ouvida a Associação Nacional de Municípios, nos restantes casos.

3 — Beneficiarão da transferência referida no número anterior os municípios, ou as suas associações e federações, em que esteja definida uma área de transportes urbanos, incluindo um único centro urbano ou integrando um conjunto de aglomerados populacionais geograficamente contíguos, com uma população residente não inferior a 25 000 habitantes e que, em alternativa:

a) Conste do plano ou planos directores municipais, previstos no Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio;

b) Tenha sido a sua delimitação aprovada pela assembleia ou assembleias municipais respectivas e ratificada por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 — As associações e federações mencionadas no número anterior são as já constituídas ou que venham a constituir-se, desde que do seu objecto conste promover a organização e o bom funcionamento de transportes colectivos urbanos de passageiros, quer através de exploração directa, quer através do regime de concessão ou de outras formas de exploração directa quer através do regime de concessão ou de outras formas de exploração indirecta.

5 — Os recursos transferidos para os municípios nos termos dos números anteriores destinam-se exclusivamente:

a) À outorga de indemnizações compensatórias, a título de proveitos complementares de exploração, aos serviços municipalizados e às empresas concessionárias, neste caso nos termos previstos na lei ou no respectivo contrato de concessão;

b) Ao financiamento dos seguintes investimentos:

Aquisição de material circulante que se destine a ser cedido, mediante contrato, a empresas transportadoras;

Financiamento de infra-estruturas de longa duração, excepto a rede rodoviária, as quais, sem prejuízo de serem afectas à exploração dos transportes colectivos urbanos, poderão integrar o património dos municípios, suas associações ou federações, nos casos em que não devam pertencer nem às empresas transportadoras nem ao Estado;

Elaboração de planos de transportes ou de outros estudos de reconhecido interesse para a melhoria e desenvolvimento dos transportes colectivos urbanos;

Dotações de capital para serviços municipalizados e empresas municipais de transportes colectivos urbanos;

Subscrição de capital em sociedade de capitais públicos ou em sociedades de economia mista que tenham por objecto a exploração dos transportes colectivos urbanos.

6 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as áreas de transportes urbanos que incluem as cidades de Lisboa e Porto, em relação às quais, e em 1988:

a) A administração central continuará ainda a assumir directamente, como até agora, as indemnizações compensatórias e os investimentos tipificados na alínea b) do n.° 4 deste artigo, designadamente os que estão relacionados com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., com o Metropolitano de Lisboa, E. P., com o Serviço de Transportes Colectivos do Porto, E. P., e com outras empresas, públicas ou privadas, operando nas áreas fixadas nos termos da alínea seguinte;

b) Deverá o Governo fixar, por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as delimitações respectivas, tendo em conta os limites geográficos dos sistemas tarifários existentes.

7 — O Governo regulamentará em 1988, por decreto-lei, o regime de transferências financeiras para os transportes colectivos urbanos relativas aos