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30 DE DEZEMBRO DE 1987

704-(205)

A Sr.a Ilda Figueiredo (PCP): — Sr. Presidente, é mesmo uma proposta de substituição, porque o que o Governo faz é dar um sentido completamente diferente àquilo que estava e está previsto na Lei das Finanças Locais e, portanto, nós substituímos a redacção que o Governo propõe para o artigo 63.°, de forma que as autarquias situadas em zonas onde haja lotas possam, de facto, receber os 2% do produto de cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado.

O Sr. Presidente: — Dada esta explicação, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, PCP, PRD e ID e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do PS, do seguinte teor:

Proposta da alteração (substituição)

Propõe-se que o texto do artigo 63.° passe a ser o seguinte:

Artigo 63.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

1 — Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 2 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Venda-gens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada.

2 — O OE inscreverá, em dotação própria, o montante correspondente.

Srs. Deputados, vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, PCP, PRD e ID e a abstenção do CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Queria fazer uma declaração de voto, para dizer que há, apesar de tudo, um certo cinismo em dizer que o que aqui está escrito é para cumprimento da Lei de Finanças Locais, quando esta lei diz uma coisa totalmente diferente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.8 Deputada Helena Torres Marques.

A Sr." Helena Torres Marques (PS): — Era também uma brevíssima declaração de voto. O que o PSD acabou de fazer foi revogar o espírito da lei que este ano foi publicada com os votos favoráveis do PSD.

O Sr. Presidente: — O artigo 64.° será votado em Plenário. Passamos agora ao artigo 65.°, «Regime transitório do Ministério de Justiça». Há uma proposta do PS de substituição, que é do seguinte teor:

Proposta relativa ao regime de gestão financeira do Ministério da Justiça

1 — O regime de gestão financeira do Ministério da Justiça continua a padecer de graves vícios que condicionam tanto a transferência da execução orçamental, como a sua eficácia como ainda a possibilidade de a Assembleia da República exercer a plenitude das suas competência na aprovação de um orçamento subordinado ao princípio da unidade e universalidade.

2 — Tendo em vista a resolução dos problemas referidos, a Lei do Orçamento para 1987 aprovou algumas disposições tendentes a contribuir para a regularização da situação constituída nos termos da qual a política de justiça se tem penosamente arrastado como parente pobre do Orçamento do Estado.

3 — Visava-se atribuir aos cofres do MJ regime de gestão idêntico ao dos restantes fundos autónomos, nos termos do Decreto-Lei n.° 451/82, para que assim lhes fossem aplicáveis as regras gerais da contabilidade pública; visava-se, igualmente, estabelecer critérios de gestão integrada dos cofres, adequando os respectivos regimes de financiamento aos princípios da unidade e universalidade do OE; visava-se ainda conferir um princípio de publicidade na divulgação dos mapas de receitas e despesas, bem como os demais elementos informativos relativos aos cofres do MJ.

4 — Verificou-se, entretanto, que não foram publicados os diplomas orgânicos dos serviços do Ministério da Justiça, cuja publicação deveria ter ocorrido até 31 de Julho de 1987, por força da lei de execução orçamental (Decreto-Lei n.° 100-A/87 — artigo 22.°)

5 — Residirá nesse facto a subsistência de múltiplas dificuldades de gestão orçamental, cuja consequência concorre para a baixíssima execução do PIDDAC/87.

6 — Porém, a proposta de lei n.° 14/V limita--se, no seu artigo 65.°, a prolongar o regime transitório do Ministério da Justiça, designadamente quanto à adaptação dos diplomas orgânicos, sem, todavia, explicitar a vinculação às regras definidas no artigo 18.° da Lei n.° 49/86 com quaisquer outros objectivos conducentes a garantir uma total transparência na gestão financeira do MJ.

Razões que justificam a necessidade de fazer aprovar, através da presente proposta de Orçamento, regras de explicitação do regime de gestão financeira do MJ, pelo que se propõe:

Proposta de alteração (substituição (nova redacção)]

Artigo 65.°

1 — Durante o ano de 1988 o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias à adaptação dos diplomas orgânicos dos