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II SÉRIE — NÚMERO 35

Srs. Deputados, vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e CDS e votos a favor do PS, PCP e PRD.

Tem a palavra a Sr." Deputada Helena Torres Marques.

A Sr." Helena Torres Marques (PS): — Nestas condições, uma vez que não se cumpriu, que não foi aprovado o nosso n.° 3, o nosso voto em relação aos n.os 1 e 2 passa a ser um voto contra.

O Sr. Presidente: — Exacto, verificou-se a condição, ou não se verificou, conforme queiram ter formulado a questão, tanto faz, é essa a sua conclusão. Vamos passar à proposta de aditamento do Sr. Deputado Silva Marques, que é do seguinte teor:

Proposta de alteração

No artigo 62.° (novas competências), aditar um número novo, que será o n.° 3, com a redacção seguinte:

3 — O exercício das novas competências referidas no n.° 1 será objecto de regulamentação própria no prazo de 120 dias através de diploma dos Ministérios da Educação, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, PRD e CDS, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Queria fazer uma declaração de voto, dizendo que o conteúdo desta norma salvaguarda aquilo que, desastrosamente, é feito nos n.os 1 e 2, ou seja: garante que haverá um mapa de distribuição, que haverá uma regulamentação, que o mapa de distribuição deverá ter em conta as necessidades de pessoal; portanto e implicitamente, não há transferência de competência, enquanto isso não for feito. Teríamos votado favoravelmente a norma se não fosse a parte final, onde o que está definido como necessidades de pessoal, para as qualificar, são os critérios genéricos do Ministério da Educação e pelo carácter genérico dos critérios genéricos indicados, ficamos a desconfiar da norma.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 63.°, onde há uma proposta do PS de alteração ou substituição, e há uma proposta de emenda, apresentada pelo PCP.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, os artigos 63.° e 64.° são para votar na próxima semana.

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado, o 64.° sim, mas o 63.° não. O 64.° sim, porque realmente altera a base de incidência, mas o 63.° é uma entrega, funciona como uma transferência.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Nogueira de Brito tem toda a razão. De facto, da forma como está realizado este artigo, não vai haver transferência nenhuma, porque nós questionámos o Governo, quisemos saber quais eram as lotas que não estavam instaladas em áreas sob jurisdição de autoridade portuária autónoma. Ninguém nos respondeu e, de facto, como não há nenhuma, o Sr. Deputado Nogueira de Brito tem toda a razão: não há aqui despesa, presumimos nós, a não ser que ...

O Sr. Presidente: — Isso foi uma maneira simpática de dizer que o Sr. Deputado Nogueira de Brito não tem razão! Então, vamos lá ver: do ponto de vista da competência da Comissão para votar, trata-se de uma transferência de uma entrega a uma despesa — o artigo 63.°; o 64.°, realmente, parece-me preferível votar t.o Plenário. Mas o 63.°, não! Quanto ao problema de a norma não se verificar, a factis specie, isso é outra previsão, é outra história eventualmente decisiva, mas isso neste momento não tem sentido. Vamos passar à votação dos textos. Vamos votar o artigo 63.° na proposta de alteração do PS, que nem sequer tem o inconveniente que V. Ex.a focou, e aí o Sr. Deputado Nogueira de Brito não teria razão, na sua óptica.

A Sr." Dda Figueiredo (PCP): — Sr. Presidente, primeiro era a nossa; a nossa entrou primeiro.

O Sr. Presidente: — Peço desculpa; respeitemos as prioridades, vamos votar primeiro a proposta do PCP, que é do seguinte teor:

Proposta de alteração

Artigo 63.° — Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado.

O Governo procede a uma regulamentação da alínea/) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, que desvirtua o sentido e o objectivo da Lei das Finanças Locais ao restringir o número de municípios com direito a receber 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado.

É importante, além disso, sublinhar que a alínea referida da Lei n.° 1/87 é mera reprodução do que já constava no Decreto-Lei n.° 98/84.

Nestes termos, propõe-se a eliminação da última parte do artigo 63.°, que ficará com a seguinte redacção:

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada.