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30 DE DEZEMBRO DE 1987

704-(207)

Vamos agora votar a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, do seguinte teor:

Regime de gestão financeira do Ministério da Justiça Capitulo vi, «Disposições finais», artigo 65.°

1 — Na sequência dos estudos e apreciações contidos no relatório da 1.8 Comissão sobre a proposta de OE para 1987, a Assembleia da República aprovou, através da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro (artigo 18.°), o novo regime de gestão financeira do Ministério da Justiça. Por remissão, tornou-se aplicável aos cofres e demais estruturas

J administradas pelo GGFMJ o regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos. Simultaneamente, a lei determinou diversas incumbências de reforma dos métodos de gestão do Ministério, especialmente as necessárias para pôr cobro a centenas de situações de verdadeira «desorçamenta-ção» (máxime na área dos registos e notariado), bem como para assegurar a gestão integrada dos cofres. Por fim, reforçou-se a garantia de conhecimento pela AR dos principais indicadores financeiros do Ministério (artigo 18.°, n.° 3) e procedeu-se à revogação das normas que subtraíam à fiscalização do Tribunal de Contas certas despesas. Tendo a AR, por unanimidade, pretendido que o Tribunal de Contas pudesse igualmente apreciar a eficiência da gestão económica, financeira e patrimonial do Ministério, veio o Tribunal Constitucional a considerar, em recente acórdão, que tal faculdade não é, no presente momento, constitucionalmente admissível.

2 — Mediante decreto-lei, veio o Governo fixar prazo para a revisão dos diplomas orgânicos do MJ (31 de Julho de 1987) e fixar o regime aplicável aos trabalhadores com contratos de trabalho ou prestação de serviços celebrados anteriormente a 30 de Dezembro de 1986 (Decreto-Lei n.° 100-A/87).

3 — Al.8 Comissão pôde discutir com o Sr. Ministro da Justiça as vicissitudes da aplicação do novo regime financeiro, tendo solicitado e obtido numerosos elementos complementares de informação sobre a situação dos cofres.

Foi intensamente discutido o conjunto de cir-cuntâncias que inviabilizaram o cumprimento do programa de reformas legalmente determinado, bem como as dificuldades de adaptação dos serviços ao novo regime. Pôde apurar-se que haviam sido regularmente enviados à AR os elementos informativos legalmente obrigatórios (não transmitidos, por lapso de serviços parlamentares, à l.a Comissão).

4 — É tendo em conta todas as informações decorrentes do debate travado na l.8 Comissão que o PCP avalia a redacção proposta para o artigo 65.° do OE para 1988. Dela decorre que prosseguirá em 1988 a adaptação do regime financeiro do Ministério às regras gerais da contabilidade pública.

Tendo sido revogados (pela Lei n.° 49/86) o artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, que estabelecia um regime especial.de gestão das verbas do GGFMJ, e os diplomas que isentavam de fiscalização do Tribunal de Contas certas despesas, não determina a redacção proposta pelo artigo 65.° a reversibilidade desses efeitos nem

visa, segundo informou o Governo, contrariar as traves mestras do regime de transparentização crescente decorrente da reforma operada no ano em curso. Explicitamente referindo-se à necessidade de caminhar para a adaptação às regras gerais da contabilidade pública, pretende o Governo fixar com flexibilidade os prazos e termos, dentro das regras fixadas pela Lei de Enquadramento do OE e demais legislação aplicável (o que não é referido, nem em bom rigor carece de sê-lo, impondo-se como evidência).

5 — Conforme se reconhece no mapa comparativo da execução orçamental de Janeiro/Setembro remetido à 1." Comissão (cf. as respectivas notas), o actual sistema enferma ainda de graves deficiências: descoincidência de estruturas orçamentais OE/cofres; serviços cujos orçamentos não têm expressão nos orçamentos dos cofres, depositando apenas saldos (calculando o GGF que em 1987 tal represente uma realidade orçamental próxima de 2 milhões de contos — sublinhe-se, sem rigorosa expressão orçamental!); não há valores seguros de muitas despesas; há orçamentos privativos sem controle de execução; há sucessivos orçamentos suplementares dos cofres relativos a encargos dos anos anteriores (que regra da anualidade?!); há uma inextricável gestão pulverizada das dívidas a fornecedores (virtualmente incognoscível), por não se dispor a nível central de informação sobre a situação dos diversos serviços, sendo estes da ordem dos milhares desde os 711 serviços periféricos dos registos e notariado, que até 1987 não tinham sequer orçamento, até às centenas de tribunais, estabelecimentos de menores, serviços prisionais, etc.); as tentativas de conhecimento da distribuição funcional das verbas são aproximativas e precárias, devido às descoincidências de estrutura e técnica orçamental, etc.

De tudo resulta a possibilidade (e realidade!) de formação de amplas zonas de opacidade financeira e a existência, sem projecção e controle orçamental (da AR e do Governo, enquanto colectivo) de vastas verbas (vários milhões de contos em 1987!). Como haveria de ser diferente se fossem rigorosas as estimativas das receitas (incluindo saldos) dos cofres!

6 — Acrescem a este quadro as disposições e bloqueamentos decorrentes da aplicação das normas sobre o relacionamento entre o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças quanto às questões de pessoal e quanto ao PIDDAC (este com bloqueamentos e factores de demora e inviabilização decorrentes da estrutura de decisão pulverizada, envolvendo ainda outras endidades!).

7 — Nestes termos, o PCP considera que a disposição do artigo 65.° pode ser aperfeiçoada, por forma a salvaguardar melhor os objectivos nela expressos e unanimemente apreciados como indispensáveis. Propõe-se, pois, o aditamento de dois novos números:

1-A — Serão designadamente adoptadas providências tendentes a assegurar a adequada coincidência das estruturas dos diversos tipos de orçamentos, a plena orçamentação dos valores financeiros e a gestão integrada dos serviços.