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II SÉRIE — NÚMERO 36

DECRETO N.° 5/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O JÚRI

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 2.° O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri, a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.

Art. 3.° A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 6/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE OS SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS E PERÍCIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que reorganize os serviços médico-legais e discipline as perícias por estes efectuadas.

Artigo 2.°

Sentido e alcance

A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa harmonizar o regime de pericias médico--legais, bem como o funcionamento dos respectivos serviços, com os princípios consagrados no Código de Processo Penal, atribuindo-lhes uma maior eficácia e dinamismo, e deve respeitar, designadamente, as seguintes linhas balizadoras:

a) Manter os institutos de medicina legal já existentes, mas dotando-os com autonomia administrativa e financeira;

b) Prever a criação de gabinetes médico-legais nos círculos judiciais em que tal se justifique, com a natureza de ramificações dos institutos de medicina legal e com competência idêntica à destes;

c) Reorganizar os institutos de medicina legal;

d) Disciplinar, em moldes coerentes, o regime de realização das autópsias médico-legais e da respectiva dispensa;

é) Permitir o recurso à chamada peritagem contraditória no campo das perícias médico-legais, suprimindo-se o processo de revisão obrigatória dos relatórios periciais, ainda em vigor;

j) Prever a criação de um conselho superior de medicina legal, que assegure o funcionamento harmonioso do sistema;

g) Rever o sistema de nomeação dos peritos médicos das comarcas, assegurando as sua colaboração em moldes mais eficazes;

h) Disciplinar o processo da competência técnico--científica das clínicas de especialidade ou de especialistas médicos para a efectivação de exames médico-legais de especialidade, sem prejuízo da competência própria da autoridade judiciária;

0 Salvaguardar a possibilidade da instalação de unidades médico-legais junto dos serviços de urgência hospitalar;

y) Consignar as condições de respeito pela integridade pessoal e moral dos examinados;

/) Consagrar a possibilidade de concessão de apoio judiciário aos requerentes com insuficiência de meios económicos para efeito de custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 7/V

LB ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, n.° 1, alínea d), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo í.°

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.