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II SÉRIE — NÚMERO 36

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.

Artigo 31.° Precedência

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.

Artigo 32.° Exercício do cargo de Presidente

1 — O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

Artigo 33.° Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao plenário das secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

é) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;

f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea/) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 34.° Vice-presidente

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice--presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 35.° Competência do presidente de secção

Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 33.°

Artigo 36.° Assessores

As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

Artigo 37.° Tornos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO IV Relações

Artigo 38.° Tribunal de relação

1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.

2 — Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do Tribunal.

Artigo 39.° Funcionamento

1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 40.° Competência do plenário

Compete às relações, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.