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II SÉRIE - NÚMERO 36

viço, sendo a sua classificação feita mediante portaria e pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

4 — A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.

Secção II Competência

Artigo 13.° Extensão e limites da jurisdição

1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 14.° Competência material

As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 15.° Competência em razão da hierarquia

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

Artigo 16.° Competência em razão do valor

0 Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das Relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1." instância.

Artigo 17.° Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.a instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 18.° Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 19." Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 20.° Alçadas

1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais de relação é de 2 000 000$ e a dos tribunais de l.a instância de 500 000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 21.° Composição

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

Artigo 22.° Preenchimento das secções

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 23.° Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções ou em plenário de secções criminais.

2 — O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — As secções funcionam sob a direcção de um presidente de secção, que será o juiz mais antigo.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.