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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 2.° Função jurisdicional

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.° Independência

1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juizes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.° Acesso à justiça

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 5.°

Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.

Artigo 6.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8.° Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 9.° Ano Judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — 0 início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da República.

Artigo 10.° Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira ' de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Organização judicial

Artigo 11.°

Divisão Judicial

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Ouvido o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.

Artigo 12.° Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de l.a e de 2." instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2.a instância denominam-se Relações.

3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do ser-