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31 DE DEZEMBRO DE 1987

730-(19)

Requerimento n.° 300/V (1.*) AC

de 28 da Novembro de 1987

Assunto: Revisão de sentenças estrangeiras atinentes ao

estado civil das pessoas. Apresentado por: Deputado Licínio Moreira (PSD).

Em 1 de Junho de 1970 foi concluída na Haia a Convenção sobre o Reconhecimento de Divórcios e Separação de Pessoas, não tendo Portugal assinado tal instrumento diplomático fundamentalmente por entender que em certos aspectos capitais o mesmo ofendia a ordem jurídica portuguesa, designadamente a indissolubilidade do casamento católico (redacção original do artigo 1790.° do Código Civil de 1966, em correspondência com o artigo xxiv da Concordata então vigente), e, pois, a não aceitação da disposição do artigo 6.° da Convenção, segundo o qual o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas não pode ser recusado pela circunstância de a lei interna os não admitir.

Com a revogação do citado artigo 1790.° do Código Civil pelo Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, e substituída por uma cláusula geral a enunciação taxativa das causas de divórcio, nos termos da última reforma do Código Civil, a área de fricção entre as disposições da Convenção e o sistema da lei interna portuguesa resultou significativamente reduzida, como acentuaram o parecer do procurador-geral da República de 21 de Dezembro de 1982 e o parecer dos Serviços Jurídicos e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 19 de Janeiro de 1983.

Tendo em conta tudo isto é que o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de resolução n.° 10/111, tendente a ser aprovada, para ratificação, a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, proposta essa que veio a ser aprovada, por unanimidade, em 4 de Outubro de 1984.

Conforme aviso publicado no Diário da República, 1." série, n.° 164, de 19 de Julho de 1985, o Governo Português depositou na Haia, no dia 10 de Maio de 1985, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, os instrumentos de ratificação de tal Convenção, a qual passou a estar em vigor em Portugal a partir de 9 de Julho de 1985.

Até ao momento, porém, as sentenças de divórcio e de separações decretadas pelos tribunais dos países signatários de tal Convenção continuam a ser revistas e confirmadas pelos competentes tribunais da relação, embora visando apenas a sua execução, designadamente para efeitos de registo, pois que a apreciação de mérito foi afastada pela Convenção.

É que naquele tratado internacional não foi previsto o mecanismo a adopotar internamente por cada Estado com vista ao reconhecimento e execução das decisões por ele contempladas, tendo tal omissão sido propositada, para que cada país determinasse tal procedimento.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que através do Ministério da Justiça me seja informado o seguinte:

a) Quantas acções de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, no tocante a divórcios e separações, foram distribuídas em cada uma

das quatro relações portuguesas (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora) após 9 de Julho de 1985 e até 31 de Outubro de 1987?

b) Dessas sentenças estrangeiras de divórcios e separações que originaram tais acções, quantas são provenientes dos Estados signatários da XVIII Convenção da Haia sobre o Reconhecimento de Divorcio e Separação de Pessoas?

c) Qual o número de entre essas acções em que foi negada a confirmação de divórcio ou separação?

Requerimento n.° 301/V (1.*) AC de 27 de Novembro de 1987

Assunto: Medidas a tomar com vista ao aumento da capacidade de tráfego da estrada nacional n.° 125, no Algarve.

Apresentado por: Deputado Mateus de Brito (PSD).

É de elementar justiça reconhecer o esforço gigantesco que os últimos governos têm feito para melhorar a rede rodoviária do Algarve e suas ligações a Lisboa, quer pelas obras que se concluíram recentemente (parte central da estrada nacional n.° 125, IP 1 Messines--Guia, etc), quer pelas que estão em andamento (ponte sobre o Guadiana, variante de Estômbar, etc), quer ainda pelas que vão arrancar brevemente (pontes e variante de Portimão, etc), mas também pelas que estão em estudo para arranque próximo (ligações à ponte do Guadiana, via rápida interior, etc), e ainda pelo incremento de verbas que são e vão ser destinadas às autarquias para construção e melhoramentos das redes complementares e secundárias.

A entrada do Algarve via IP 1 Messines-Guia foi francamente facilitada, e bem assim substancialmente implementada a capacidade de vazão do tráfego na parte central da estrada nacional n.° 125 da Maritenda à Guia.

Ocorre, no entanto, dizer que, de algum modo, foram goradas, em parte, as expectativas de aumento da capacidade de tráfego criadas pelas obras referidas.

Com efeito, as duas faixas laterais têm uma utilização quase nula e observa-se com frequência um aparentemente desnecessário estrangualmento do tráfego em virtude de estas faixas estarem separadas das centrais por um espesso traço contínuo. Por outro lado também, o traço contínuo existente entre a faixas centrais parece, por vezes, de extensão excessiva, já que aquela via, dadas as suas características muito especiais, não pode ser considerada propriamente uma via rápida, e, assim, a sua velocidade de serviço pode ser ligeiramente reduzida.

Sabemos que as faixas laterais, pela sua infra--estrutura e pelo tipo de camada de desgaste, não são próprias para trânsito pesado e muito menos para trânsito pesado e veloz.

No entanto, parece ser possível estabelecer uma base de compromisso entre todos os factores em jogo (duração, velocidade, carga, tráfego, vantagens da utilização, etc.) que conduza a um substancial aumento de capacidade de tráfego naqueles troços.

Assim, se o traço contínuo existente entre as faixas centrais e laterais passasse a descontínuo, com a indicação de que a velocidade nessas faixas exteriores nunca