O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

760

II SÉRIE — NÚMERO 39

DECRETO N.a 38/V

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 6.» DA LEI N.» 33/87, DE 11 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.9 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira e ouvida a Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 6.9 da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art6.°—1 —............................................

2 — As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação às respectivas secretarias regionais da educação c após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.

3 — Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as secretarias regionais da educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

4 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Art 2." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado cm 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão interposto por deputados do Grupo Parlamentar do PCP quanto à proposta de lei n.817/V, que sistematiza o regime de participações do sector público.

1 — Há uma questão prévia, ou prejudicial, a tomar em conta: terá sido observado pelos Srs. Deputados recorrentes o prazo estabelecido no artigo 134.", n.9 2, do Regimento?

À primeira vista, a resposta a dar surgiria negativa.

Mas será assim?

Vejamos.

É de dar como apurado que do texto da proposta de lei enviado à Assembleia da República não constavam, por mero lapso material, o n.° 3 do artigo 4.9 c os artigos 5.9 e 6.°; isto mesmo se mostra do confronto entre o texto publicado no próprio Diário da Assembleia da República. 2.» série, n.9 27, de 5 de Dezembro dc 1987, c o texto resultante da rectificação solicitada pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares no ofício n.9 23/88, de 5 do corrente mês, e atendida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República — despacho do dia imediato.

Ora, o recurso veio a ser interposto cm 12 de Janeiro.

Não resta dúvida de que o início do prazo dc interposição do recurso deve ser o do aludido despacho dc 6 do corrente mês. Com efeito, só a partir da rectificação feita o texto da proposta dc lei ficou complctoc verdadeiramente intclcgívcí

na sua intencionalidade global. Uma lei não é um conjunto de normas avulsas e compartimentáveis, mas um todo sistematizado; cada um dos seus preceitos tem, ou poderá ter, como que uma «significação colectiva». E para deste modo se concluir nem será sequer caso de indagar da essencialidade ou não, mesmo para o ponto de vista dos recorrentes, de qualquer dos preceitos inicialmente omitidos em razão do apontado lapso dactilografia».

Sucede, para mais, que a melhor solução, quando se trate do exercício de direitos, será sempre a de o viabilizar dentro, claro está, do quadro legal consentível.

É, pois, de assentar na tempestividade do recurso.

2 — Plano bem diverso de indagação é o da proce-dibilidade do recurso.

Ora, aí há que reconhecer, e sem grande percurso argumentativo, que o recurso não pode ser atendido.

É que a proposta de lei apenas se destina, aliás declaradamente, a ordenar melhor e a clarificar o regime de alienação de participações públicas, sem nele introduzir qualquer sensível alteração.

As inovações são sobretudo de carácter processual; isto cm relação à legislação revogada no seu artigo 8.9 (onde, cm breve parêntese, se anotará um lapso quanto à data da Portaria n.9 257/86, que não é de «14 de Novembro» , mas sim de «30 de Maio»).

Estão era causa actos de gestão patrimonial dos próprios entes públicos; o artigo 6.°, no qual os Srs. Deputados recorrentes vêem a capia et fundamentum da inconstitucionalidade, lirr.ita-se a manter a ressalva da inalienabilidade de certas participações públicas; só que a definição dessa inalienabi¡:dade transita do Conselho de Ministros para o Ministro da Finanças e o ministro da tutela.

3 — Uma empresa privada (ou, mais amplamente, uma empresa não pública) em que o Estado (em sentido lato) possua uma participação social, mesmo maioritária, não se torna, por ta! acontecer, uma empresa pública e, muito menos, uma empresa nacionalizada.

E nem sc aduza, em abono da perspectiva oposta, o conceito que é usado a nível comunitário (directiva de 25 de Junho de 1980), que considera como pública «toda a empresa sobre a qual os poderes públicos podem exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante com base na propriedade, na participação financeira ou nas regras que a regem».

É que esse critério, utilizado, por exemplo, para fins estatísticos (assim, António Agostinho Caeiro, na Revista de Direito e Economia, 1979, p. 445), não se ajusta ao do artigo l.9, n.91, do Decrcto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e não terá, pelo menos virtualmente, nada a ver com aquele que estabelece a raiz e os contornos das empresas nacionalizadas.

Está-sc aqui noutro espaço dogmático, político e económico.

4 — Não será, pois, de estranhar que os diplomas legais que a proposta dc lei visa substituir, melhor os compaginando, não tenham sido constitucionalmente sindicados.

Tudo visto, e pelo que assim se fundamenta, é de concluir que a proposta de lei em análise foi correctamente admitida.

Palácio dc São Bento, 15 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota.—O parecer foi aprovado, com vou» a favor do PSD, volaos contra do PCP e da ID e a abstenção do PS.