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20 DE JANEIRO DE 1988

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Não se regula a nudez geral. Menos ainda a que todos praticam em privado (e à poria da qual o direito deve deter--se!). Nem se legisla sobre todas as formas de nudez em público — designadamente para efeitos artísticos.

É dc praia e sítios similares que se trata. Que sítios? O projecto delimita-os em função dos hábitos adquiridos. É uma técnica possível, mas pouco usada (infelizmente), que confere ao costume (como permite o Código Civil) relevância de fonte de direito.

Criam-se, porém, instrumentos novos para alargar espaços de liberdade. É o caso das normas para criação de campos de nudismo. Aí não se faz regulamentação de pormenor. Não é precisa para nada!

Questões como saber se devem entrar menores, se há vigilância, se há visitas, podem ser reguladas por aplicação das leis existentes sobre parques de campismo, com adaptações de facílima aplicação.

Haverá que assegurar sempre que as autarquias dêem o seu assentimento à instalação dc campos, por forma a lerem em conta o sentir das populações.

Apresentado para entrar cm vigor cm 21 de Junho (início da nova estação), este é um projecto que faz falta ao Verão português de 1988.

É, por isso, urgente o seu agendamento!

Despida de preconceitos, a Assembleia da República permitirá enlâo que uma nudez que é livre de facto veja protegida por lei a escolha que deve ser de cada um ...

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Os Verdes apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.9

Livre prática do nudismo

É livre a prática do nudismo em locais públicos que a tal habitualmente se destinem ou sejam especialmente estabelecidos nos termos da presente lei.

Artigo 2.9

Sinalização

Serão adoptadas pelas entidades competentes as medidas adequadas à sinalização das zonas que cm praias sejam habitualmente usadas para prática do nudismo ou que para tal venham a ser especialmente destinadas.

Artigo 3."

Campos dc nudismo

1 — À criação c instalação dc campos de nudismo aplica-se, com as devidas adaptações, a legislação cm vigor referente a parques de campismo, designadamente o disposto nos capítulos I a vi do regulamento dos Parques dc Campismo.

2 — A criação de campos de nudismo carece de autorização das assembleias municipais ou das autoridades marítimas competentes quando implique a utilização dos terrenos do domínio público marítimo.

Artigo 4.9

Regime das unidades Itolclclras

Às unidades hoteleiras que se destinem especialmente à prática do nudismo é aplicável o disposto no n.9 2 do artigo anterior.

Artigo 5.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 21 de Junho de 1988.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

PROJECTO DE LEI N.2 149/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FORJÃES, CONCELHO DE ESPOSENDE, À CATEGORIA DE VILA

Introdução

A administração local portuguesa concretiza-se, actualmente, nos municípios e nas freguesias, entidades autónomas de administração. Como entidades públicas de administração, são as autarquias locais que realmente têm a ver com o dia a dia de cada cidadão, dizendo-lhe bastante mais do que outras instâncias do Poder, mais longínquas e diluídas no que respeita ao quotidiano das populações locais.

Como em muitos outros sectores da vida portuguesa, também ao nível da administração local se verificaram diversas e profundas mudanças na sequência das alterações políticas e sociais verificadas a partir de 25 de Abril de 1974.

Houve, contudo, núcleos populacionais que, mercê da sua situação geográfica, do querer das suas gentes e até do bairrismo que caracterizou os seus habitantes, com o apoio necessário da administração local, aliados a outras circunstâncias, iniciaram um desenvolvimento imparável e, naturalmente, deixaram de corresponder à sua classificação inicial na hierarquia da respectiva organização administrativa.

Forjães, freguesia do concelho dc Esposende, distrito de Braga, é uma das povoações que, na realidade, sofreram um grande desenvolvimento nos aspectos sociais, económicos, culturais e desportivos, que fazem dela uma das mais importantes do concelho. Ocupada por uma população com um índice cultural muito elevado, onde nasceram e vivem vários licenciados, designadamente médicos, advogados, engenheiros e outros, servida por uma rede viária invejável, atravessada por uma estrada nacional e servida por arruamentos modernos e bem pavimentados, bem se pode dizer que pouco tem a ver com uma aldeia.

Foi assim que, por deliberação unânime da Assembleia dc Freguesia, tomada em sessão extraordinária de 3 de Janeiro de 1988, se decidiu apresentar o projecto de lei dc elevação de Forjães à categoria de vila.

Razões históricas

A antiguidade da povoação de Forjães está comprovada num documento de 1059.

O local, naturalmente não ermado e propício a práticas agrícolas e pastoris, cativou algum vassalo asturiano, que aqui se instalou, pelo menos na parte ocidental da freguesia, aquela que nos inícios do século xn é z Villa Froganes.

Nos documentos de 1059 é referida a ecclesia Sancta Marina e no documento datado de 1113 é referenciada a Villa Froganes.