O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

774-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 39

3 — O exercício das novas competências referidas no n.° I será objecto de regulamentação própria no prazo de 120 dias através de diploma dos Ministérios da Educação, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.

Artigo 68.°

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda do pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 69."

Actualização do rendimento colectável em contribuição predial

1 — O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, registados a partir de 1979, e dos prédios rústicos é actualizado para 1988 com o factor de 1,074, aprovado para actualização das rendas.

2 — O Governo promoverá os estudos necessários para aplicação integral do artigo 6." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a partir de 1 de Janeiro de 1989.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 70.° Regime transitório do Ministério da Justiça

1 — Durante o ano de 1988, o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias à adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça às regras gerais de contabilidade pública.

2 — O Governo tomará as providências necessárias à regularização da situação e eventual integração nos quadros dos serviços do Ministério da Justiça do pessoal contratado a qualquer titulo que neles desempenhe funções desde pelo menos 30 de Dezembro de 1986.

3 — O pessoal referido no número anterior mantém a respectiva situação até à concretização das providências nele previstas.

4 — O Gabinete de Gestão Financeira poderá suportar os encargos correspondentes ao pessoal referido nos números anteriores até que a situação seja regularizada.

Artigo 71.° Hastas públicas para alienação do património

O Governo aprovará legislação tendente à simplificação das normas que regulam as hastas públicas para

alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim à tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.

Artigo 72.° Modernização dos caminhos de ferro

1 — O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro, no quadro de uma lei de bases dos transportes terrestres e de um plano a médio prazo de reconversão da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de remodelação dos nós ferroviários de Lisboa e do Porto, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.

2 — Para os fins referidos no número anterior foram inscritas verbas que constam do PIDDAC e será atribuída à CP uma dotação de capital de 9 milhões de contos incluída no capítulo 60.

3 — Fica o Governo ainda autorizado a estabelecer o regime financeiro a que ficam sujeitas as infra--estruturas ferroviárias de longa duração, a cargo da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as quais deverão constituir encargo da administração central, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1107/70, de 4 de Junho , complementado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2598/70 e 2116/78, respectivamente, de 18 de Dezembro e de 7 de Outubro, e o concomitante reforço de dotações do PIDDAC, destinadas à cobertura financeira dos • referidos encargos com infra--estruturas, desde que seja garantida a necessária contrapartida, através de dotações inscritas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE).

Artigo 73.°

Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado para 1987

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências — Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1987 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 74.° Entrada em vigor das disposições relativos às desposas

Os preceitos da presente lei relativos a realização das despesas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.