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20 DE JANEIRO DE 1988

774-(15)

c) Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro;

d) Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação das mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

é) Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 198S, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte;

J) Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, determinando o campo de aplicação do artigo 14.°, parágrafo 1, alínea d), da Directiva 77/388/CEE, no que se refere à isenção de imposto sobre o valor acrescentado de outras importações definitivas de bens.

Artigo 45.° Incentivos ao mercado de capita Is/acções

1 — Às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1988 à oferta de acções através de emissões com subscrição pública é concedida, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, incluindo o de 1988, a redução de 25 % das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;

o) Que o número de acções que constitui a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300 000 contos de vaíor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital.

2 — No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 172/86, de 30 de Junho, ou no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 130/87, de 17 de Março, a redução da taxa referida neste artigo só será aplicável quando deixarem de o ser aqueles benefícios.

3 — Os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n.° 130/87, de 17 de Março, são extensivos às empresas de que tenha havido uma oferta pública de venda (OPV) em 1987 ou, tendo a OPV sido requerida em 1987, seja realizada no 1.° semestre de 1988, desde que os accionistas tenham procedido em 1987, ou procedam em 1988 e nunca depois da data de apresentação da respectiva declaração de contribuição industrial respeitante a 1987, a aumentos de capital social, realizados em numerário, que satisfaçam as condições de

montante com referência à data da OPV fixadas no mesmo Decreto-Lei n.° 130/87.

Artigo 46.°

Incentivos ao mercado de capitais/obrigações

Os juros das obrigações, incluindo os titulos representativos da dívida pública a emitir em 1988, ficam isentos do imposto complementar e sobre as sucessões e doações, por avença.

Artigo 47.° Beneficio* fiscais as SCR, as SDR e às 8FE

Fica o Governo autorizado a:

1) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 a vigência do disposto no Decreto-Lei n.° 67/87, de 9 de Fevereiro, com exclusão do seu artigo 1.°;

2) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se, o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco;

3) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial, cujo quadro será definido, o mesmo regime de benefícios fiscais referido nos números anteriores.

Artigo 48.° Incentivos fiscais à recuperação de empresas

Fica o Governo autorizado a:

1) Isentar de imposto do selo, previsto no artigo 145 da Tabela Geral, a conversão de créditos em capital operada nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência;

2):

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1988 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.05 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 49.° Redução de benefícios riscais

1 — Ficam desde já eliminados os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, que se considera revogada:

a) Alínea c) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/87, de 21 de Abril, diploma que criou