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II SÉRIE — NÚMERO 39

TABELA IV

Barcos de recreio

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(0) As taxas respeitantes ao grupo Y serão reduzidas a 50 •* relativamente aos barcos transformados a partir o> embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata, desde que seja observado o disposto no n.° 4 do artigo 6.9

Artigo 40.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a aumentar para 500$ as taxas a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas nas alíneas b), c), e), J), h) e i) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, e para 150S às bebidas referidas nas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.

Artigo 41.° Imposto especial sobre o consumo de cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos artigos 13.° e 15.° do respectivo Código, as quais deverão ser comprovadas nos termos do n.° 8 do artigo 28.°, também do Código do IVA;

b) Permitir que os produtores de cerveja restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, deduzindo--o na primeira guia de imposto a entregar nos cofres do Estado.

Artigo 42.° Impostos para o serviço de incêndios

1 — Fica o Governo autorizado a clarificar o regime do imposto para o serviço de incêndios e do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros previsto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março, no sentido de no futuro subsistir um único imposto.

2 — São desde já elevadas para 12 % e para 6 % as taxas previstas na alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto a que se refere o número anterior às realidades previstas nos §§ 1.° a 4.° do artigo 708." do Código Administrativo, ou outras assimiláveis, e bem assim a definir os procedimentos tendentes à sua liquidação e cobrança.

Artigo 43.°

Regime fiscal das IPSS e das associações de socorros mútuos

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão integrada das isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social e das associações de socorros mútuos, harmonizando o seu tratamento tributário em ordem a que os dois tipos de instituições venham a ficar submetidos a um mesmo regime fiscal.

Artigo 44.° Isenções fiscais na importação

Fica o Governo autorizado a rever, ou a estabelecer, os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, no sentido da respectiva adaptação as directivas comunitárias seguintes:

a) Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transportes;

b) Directiva 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis comerciais;