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II SÉRIE — NÚMERO 39

gos 111.° e seguintes do mesmo Código fiquem sujeitos à taxa de 24%, excepto se os titulares destes expressamente optarem pelo seu englobamento com os demais rendimentos para sujeição a imposto nos termos normais.

Artigo 30.° Imposto de mais-vallas

Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, legalmente autorizadas.

Artigo 31.° Sisa

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$;

b) Rever o regime das isenções nas aquisições de bens por instituições de crédito, previsto no n.° 20 do artigo 11.° do Código da Sisa, no sentido de passar a abranger de igual modo as aquisições efectuadas em processo de execução, por entidades por elas detidas, instaurado por essas instituições ou outros credores;

c) Isentar de sisa as aquisições de prédios rústicos, até ao limite de 10 000 000$, que estejam associados à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.° 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Artigo 32.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Adaptar os regimes aduaneiros ao direito comunitário;

c) Alterar a base da incidência do imposto interno de consumo sobre o café, por forma a ser tomada em consideração a quebra decorrente da laboração do café verde, bem como a alterar a taxa do referido imposto para 120$/kg.

Artigo 33.° Imposto do tek>

1 — Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1988, o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.

2 — a) Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, quer expressas em percentagem e permilagem, quer em importâncias fixas, são aumentadas em 50%;

b) Exceptuam-sc do disposto na alínea anterior os artigo 27-A, 145, alínea b), e 155, alínea b).

3 — O artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27-A.................................

I — Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se refere os n.os 1) e 2) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 912:

a) Mediante cartões modelo A ou bilhetes modelo A-l:

Válidos por 1 ano........ 2 160$00

Válidos por 9 meses ...... 1 620$00

Válidos por 6 meses ...... 1 080$00

Válidos por 3 meses ...... 540$00

b) Mediante bilhetes modelo B:

Válidos por 60 dias....... 1 500$00

Válidos por 30 dias....... 1 OOútOO

Válidos por 15 dias....... 500$00

Válidos por 8 dias........ 250$00

c) Mediante bilhete modelo C, válidos por um dia — 100$;

d) Mediante cartões modelo T:

Válidos por 1 ano........ 2 000J00

Válidos por 60 dias....... 1 500*00

Válidos por 30 dias....... 1 000$00

Válidos por 15 dias....... 500$00

Válidos por 8 dias........ 250$00

e) Mediante documentos ou bilhetes modelos D e D-l:

1.° bilhete ............... !00$00

2.° bilhete ............... 200$00

3.° bilhete ............... 400$00

4.° bilhete............... 800100

5.° bilhete ............... 1 600$0G

6.° bilhete ............... 3 200$00

J) Segundas vias dos cartões, bilhetes ou

documentos compreendidos nas alíneas a), b), c) e d) — o dobro das taxas correspondentes.

VL — Sendo de acesso às salas de jogos de máquinas automáticas, a que se refere o n.° 3) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 912:

1) Mediante cartões modelo E:

Emitidos no 1.° trimestre da

exploração ............. 2 160$00

Emitidos no 2.° trimestre... 1 620$00

Emitidos no 3.° trimestre... 1 080$00

Emitidos no 4.° trimestre... 540$00

2) Segundas vias dos cartões referidos no número anterior — o dobro das taxas correspondentes;

3) Mediante cartões modelo F, válidos por uma única entrada — 100$.