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II SÉRIE — NÚMERO 39

Artigo 21.°

Programas integrados de desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento de 1988 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências da alínea precedente.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1988 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

c) Efectuar as transferências de verbas de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação, independentemente da classificação funcional e orgânica.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas — Despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e á Guarda Fiscal.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a transferir para o orçamento de funcionamento dos respectivos organismos executores, sem alteração da classificação funcional, as verbas incluídas no capitulo 50 «Investimentos do Plano» sob a designação «Despesas de apoio — A transferir para o orçamento de funcionamento».

Artigo 23.° Compensação da tributação dos funcionários públicos

1 — É inscrita no capítulo 60 do orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 45 milhões de contos, destinada a compensar, nos orçamentos dos serviços, os efeitos resultantes da aplicação do artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, correspondendo à receita do mesmo montante que está incluída no total orçamentado para o imposto profissional.

2 — A utilização da verba referida no número anterior será objecto de adequada regulamentação pelo Governo.

3 — A compensação prevista neste artigo aplica-se às autarquias locais.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 24.°

Cobrança de impostos

Durante o ano de 1988 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 25.°

Adicionais

Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.

Artigo 26.°

Cooctribuição industrial

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 34.° do Código da Contribuição Industrial no sentido de os créditos incobráveis poderem ser considerados custos ou perdas do exercício logo que tenha sido declarada a falência ou insolvência do devedor, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no artigo 94.° do mesmo Código;

b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de esclarecer que, além dos impostos nela mencionados, não são considerados custos do exercício quaisquer outros que recaiam sobre os lucros sujeitos a contribuição industrial;