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II SÉRIE — NÚMERO 39

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt fúr Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 250 milhões de ecus, a 150 milhões de dólares americanos e a 100 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, o que não conta para o limite do n.° 1 deste artigo.

4 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

5 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição.

6 — Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de títulos de dívida até ao montante de 500 milhões de dólares, contando o montante utilizado das referidas linhas para o limite fixado no n.° 1.

7 — As utilizações que tenham lugar em 1988 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fúr Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Rétablissement du Conseil de 1'Europe, não contam para o limite fixado no n.° 1, considerando-se em vigor as respectivas autorizações nos termos gerais.

Artigo 5.°

Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Banco Europeu de Investimento

1 — Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento dois empréstimos, um de montante equivalente a 8,8 milhões de ecus e outro de montante equivalente a 13,1 milhões de ecus.

2 — A contracção dos empréstimos externos referidos no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano ou de empreendimentos especialmente produtivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 destinam-se ao financiamento parcial dos investimentos no sector do saneamento básico — projecto denominado «Ambiente — Madeira» — e no sector das estradas — projecto denominado «Estradas — Madeira» — constantes do plano de investimento da Região Autónoma da Madeira.

4 — Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.° 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.° 7 do artigo 3."

Artigo 6.°

Emptréslímos da Região Autónoma da Madeira junto do Fonds de SéJaoEisserateti! tíu Conseil de 1'Europe

1 — Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de PEurope empréstimos denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 2,5 milhões de dólares americanos.

2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinam-se ao Financiamento de projectos de recuperação da «zona velha» da cidade do Funchal e do Bairro do Ilhéu no concelho de Câmara de Lobos.

3 — Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.° 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.° 7 do artigo 3.°

Artigo 7.° Divida de serviços extintos e descolonização

1 — O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 260 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos n.os 1 dos artigos 3.° e 4.°, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1988, e ainda à regularização de situações decorrentes da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.