O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 1988

774-(7)

Artigo 18.° Execaçto flaaacdra do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa vh do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1988, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa, não seja alterada a respectiva classificação funcional e não resulte prejudicada a dotação concorrencial prevista no artigo 19.° desta lei.

2 — As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão publicadas na 2." série do Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.

3 — Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo SO do orçamento para 1987 do Gabinete da Área de Sines, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.

4 — Fica também o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capitulo 50 do orçamento para 1987 do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.

5 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

6 — O Governo é autorizado a transferir, verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente, para o Fundo de Turismo e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de financiar através destas entidades projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE.

Artigo 19.°

Dotação coacormctal

1 — É inscrita a título de dotação concorrencial no orçamento do Ministério das Finanças — capítulo 51 — uma verba de valor negativo de 33 milhões de contos, a qual consagra o princípio de que as despesas do Orçamento do Estado para 1988 devem concorrer entre si para terem efectivo cabimento orçamental com a correlativa não execução ou redução de actividades incluídas em despesas de funcionamento ou, com prejuízo de programas e projectos do PIDDAC menos competitivos ou de menor prioridade.

2 — A execução da dotação concorrencial deve ser cumprida ao longo do ano económico, pressupondo uma afectação mais eficiente de recursos e uma selecção criteriosa dos programas, projectos e actividades, dando prioridade às despesas mais essenciais, bem como às despesas com comparticipação assegurada pelas Comunidades Europeias.

3 — Para efeitos do número anterior, a aplicação da dotação concorrencial começará por incidir, em partes iguais, sobre o PIDDAC, por um lado, e sobre todas as outras despesas, por outro.

Artigo 20.° Reflexos da situação orçamental da CEE

1 — Do total de projectos e programas que.figuram no PIDDAC — Apoios ao sector produtivo, ins-creve-se no Orçamento do Estado para 1988 a totalidade da despesa relativa aos projectos e programas que não tenham prevista qualquer comparticipação das Comunidades Europeias, no montante de 9,25 milhões de contos.

2 — Os restantes programas e projectos que figuram no PIDDAC — Apoios ao sector produtivo e que tenham assegurados financiamentos de fundos comunitários serão inscritos no capítulo 50 do Orçamento do Estado pelo montante de 8,5 milhões de contos, a titulo de contrapartidas nacionais, podendo estas, todavia, ser reforçadas mediante operações do Tesouro, regularizáveis no Orçamento do Estado para 1989, até ao dobro daquele montante.

3 — Além do disposto no n.° 2, os recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal em 1988 no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) poderão ser movimentados por operações do Tesouro, quer na parte respeitante às eventuais contrapartidas nacionais, quer relativamente aos adiantamentos que haja de efectuar por conta daqueles recursos.

4 — Fica também o Governo autorizado a adiantar, por operações do Tesouro, a diferença entre o montante inscrito no Orçamento do Estado para 1988, relativo à contribuição financeira para as Comunidades Europeias, e o que efectivamente vier a apurar-se em resultado da aprovação do orçamento comunitário para o mesmo ano.

5 — Fica o Governo autorizado a contrair dívida interna, acrescendo ao limite fixado no n.° 1 do artigo 3.°, para financiar as operações do Tesouro referidas nos números anteriores e, bem assim, as operações do Tesouro que eventualmente devam servir de adiantamentos aos fundos comunitários assegurados para o co-financiamento dos mesmos projectos e programas.

6 — O Governo é autorizado a aumentar a despesa do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação pelo montante equivalente a 30% de financiamentos adicionais do FEDER que se venham a obter para além dos actualmente previstos para qualquer finalidade e que sejam destinados a co-financiar projectos já incluídos no referido capítulo 50, acrescendo a totalidade daquele financiamento adicional às receitas do Orçamento do Estado para 1988.