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20 DE JANEIRO DE 1988

774-(11)

Artigo 34.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a reduzir a respectiva taxa aplicável aos contribuintes identificados naquela disposição legal e a tomar as medidas, nomeadamente legislativas, que salvaguardem o segredo profissional dos advogados e acautelem o acesso ao direito e à justiça das pessoas com insuficientes meios económicos;

b) Eliminar a isenção constante da alínea a) do n.° 16 do artigo 9.° do CIVA;

c) Alterar o funcionamento da isenção prevista nas alíneas d), e) e h) do n.° 1 do artigo 14.° do CIVA no caso de transmissões de bebidas, por forma que o mesmo só se efective após as transmissões, sob a forma de dedução ou restituição do imposto, conforme os casos;

d) Dar nova redacção ao n.° 2 do artigo 19.° do CIVA, determinando que, nas importações, só confere direito à dedução o imposto constante do recibo de pagamento do IVA, que faz parte da declaração de importação;

e) Eliminar a alínea c) do n.° 2 do artigo 21.° do CIVA;

J) Legislar no sentido de não serem considerados os pedidos de reembolso constantes de declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito;

g) Determinar que os excessos a reportar para os períodos seguintes, nos termos do n.° 4 do artigo 22.° do CIVA, bem como as regularizações a crédito previstas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro, não sejam tomados em conta quando incluídos em declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da sua consideração em declarações apresentadas dentro do prazo;

h) Determinar que o fornecimento de bens de abastecimento isentos nos termos das alíneas d), é) e h) do n.° 1 do artigo 14.° do CIVA seja documentado com os competentes documentos alfandegários, responsabilizando o fornecedor pelo imposto correspondente nos casos de não cumprimento dessa obrigação;

0 Alterar o limite de 5000 contos, referido no n.° 2 do artigo 40.° do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 15 000 contos;

j) Alterar de 4500 contos para 7500 contos o limite previsto no n.° 1 do artigo 60.° do CIVA para o regime dos pequenos retalhistas; l) Alterar o artigo 58.° do CIVA, de modo a sujeitar a imposto as operações efectuadas por sujeitos passivos que sejam contribuintes do imposto profissional, no mês seguinte àquele em que os serviços prestados ultrapassaram os limites para a isenção;

m) Atribuir aos chefes de repartição de finanças competência para a liquidação do IVA, em face de informações dos serviços de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;

ri) Alterar os artigos 82.°, 83.° e 87.° do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança posteriormente efectivadas pelo chefe da repartição de finanças;

o) Eliminar na alínea b) do n.° 4 do artigo 83.° do CIVA a referência ao prazo de 120 dias, considerando que a liquidação efectuada em resultado de visita de fiscalização anula sempre a liquidação oficiosa prevista naquela disposição legal, sempre que o imposto não tenha sido ainda pago;

p) Introduzir no CIVA uma norma que permita ao Serviço de Administração do IVA levar em conta as diferenças de imposto que se mostrem devidas e não resultem da aplicação de presunções e estimativas, por dedução nos reembolsos a efectuar quanto ao mesmo período de imposto a que respeitam as diferenças ou a um período posterior, até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa;

g) Determinar a impenhorabilidade dos créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos à penhora por parte do próprio sujeito passivo;

r) Determinar que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas nas lotas seja por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas;

s) Estabelecer legislação que permita a entrega de todo o IVA correspondente ao preço de venda ao público, por substituição dos respectivos revendedores directos, às empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças e respeitem as seguintes condições:

I) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicílio, por revendedores agindo em nome e por conta própria;

II) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a verba 1.4.3 da lista i anexa ao' CIVA, passando o seu conteúdo a integrar a verba 1.1 da lista n anexa ao mesmo Código;

b) Substituir na verba 3.5 da lista l anexa ao CIVA a referência a «alporques» por «propá-gulos»;

c) Eliminar na verba 3.7 da lista i anexa ao CIVA a referência a «estacas e enxertos»;

d) Eliminar a verba 2.2 da lista II anexa ao CIVA;

e) Alterar a lista ni anexa ao Código denominando-a «Bens e serviços sujeitos a taxa agravada», bem como a verba 13, excluindo a referência a serviços;

f) Aditar à lista 111 um n.° 13-A incluindo as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na