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II SERIE — NÚMERO 39

incentivos à concentração e cooperação de empresas;

b) Artigos 3.° e 7.°, respectivamente, do Decreto--Lei n.° 20/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 1/87, de 3 de Janeiro, que estabeleceram incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

2 — É eliminada a isenção estabelecida no artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 48 953, de 5 de Abril de 1969, ficando os juros dos depósitos a prazo constituídos nas caixas de credito agrícola mútuo sujeitos a 50% da taxa de imposto de capitais aplicável.

3 — O artigo 4.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa corrente.

4 — Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 11.° do Código do Imposto de Capitais, no sentido de eliminar a isenção de imposto de que beneficiam as entidades aí referidas, quanto aos rendimentos decorrentes de qualquer aplicação de fundos por elas efectuada.

Artigo 50.° Extinção de benefícios fiscais

Fica o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo:

1) Artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 31 259, de 9 de Maio de 1941, que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;

2) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37 054, de 9 de Setembro de 1948, relativo à isenção do imposto do selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.° 2014, de 27 de Maio de 1946;

3) Artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959, relativo a qualquer encargo fiscal em consequência de fusão ou transformação de bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito;

4) Artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;

5) Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 46 898, de 10 de Março de 1966, que estabelece benefícios fiscais às actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;

6) Artigo 15.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 48 007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E. P.;

7) Decreto-Lei n.° 48 844, de 20 de Janeiro de 1969, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxtil;

8) N.os 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 48 950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas, cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação;

9) N.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 49 211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;

10) N.cs 1 e 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 49 273, de 27 de Setembro de 1969, relativo à isenção de imposto complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;

11) Alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° do anexo i ao Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, relativa aos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal;

12) Artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 49 398, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;

33) Artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/70, de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de indústrias de exportação de concentrados de tomate;

14) Artigo 155.° do Regulamento da Caixa Geral ce Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa Geral de Depósitos, excepto na parte relativa às suas instituições anexas;

15) Decreto-Lei n.° 117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;

16) Decreto-Lei n.° 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;

17) Base xvi da Lei n.° 2/71, de 12 de Abril, que prevê a concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros;

18) Artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 319, de 15 de Outubro de 1969, que estabelece benefícios fiscais para as entidades concessionárias da exploração de auto-estradas, e base XI das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 467/72, de 13 de Novembro, que concedeu à BRISA alguns benefícios;

19) Decreto-Lei n.° 575/72, de 30 de Dezembro, relativo a sociedades em que a participação de