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II SÉRIE - NÚMERO 39

verba 13 da mesma lista, que não sejam isentas de imposto nos termos de outras disposições do CIVA, alterando de conformidade a verba 3.13 da lista li; g) Aditar à lista m do CIVA cinco novos números com a seguinte redacção:

19. Amplificadores, colunas e sintonizado-res de som.

20. Aparelhos e máquinas eléctricas, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:

20.1. Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas;

20.2. Aparelhos renovadores de ar e ter-moventiladores;

20.3. Fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis;

20.4. Máquinas de lavar louça;

20.5. Hidroextractores;

20.6. Aparelhos de ar condicionado, cli-matizadores e desumidificadores;

20.7. Máquinas e aparelhos de engomar e de secar roupa, com exclusão de ferros de passar.

21. Aparelhos de massagem e estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.

22. Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som e imagem, ainda que acopulados com outros, e respectivos estojos, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:

22.1. Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão;

22.2. Gravadores de imagem;

22.3. Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores;

22.4. Máquinas de ditar;

22.5. Radiogravadores.

23. Aparelhos de instrumentos para fotografia, cinematografia e óptica, a seguir indicados:

23.1. Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;

23.2. Aparelhos de projecção fixa e móvel;

23.3. Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;

23.4. Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados.

3 — É aditado ao artigo 9.° do CIVA um n.° 40, com a seguinte redacção:

40 — As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.

4 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do CIVA passa a ter a seguinte redacção:

c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17%.

5 — É eliminada a verba 3.8 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a constituir a verba 2.16 da lista n anexa ao mesmo Código.

6 — Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto--Lei n.° 97/86, de 16 de Maio, relativo à fiscalização da circulação de mercadorias, de modo a tornar mais flexível a sua aplicação, sem prejuízo da eficácia que se pretende atingir, designadamente:

a) Aditar às exclusões do n.° 4 do artigo 2.° os bens do activo imobilizado e os veículos automóveis;

b) Eliminar o conceito de valor jurídico do documento de transporte referido no n.° 7 do artigo 3.°, estabelecendo penalidades diferenciadas para a falta de menção dos números de contribuinte e da hora do início do transporte;

c) Tornar menos gravosas as multas previstas no artigo 13.°;

d) Permitir o levantamento da apreensão de bens e do veículo, nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, quando existam vários infractores, desde que um deles tenha regularizado a situação.

Artigo 35.° Regime fiscal dos tabacos

1 — Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 54% da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

c) Elevação para 40,5 % do elemento ad valorem aplicável aos cigarros populares da marca Ken-tucky.

2 — É revogado o n.° 13.° do artigo 85.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de tributar em sede desse imposto o fabrico de tabacos.

Artigo 36.°

Imposto sobre produtos petrolíferos

1 — Os valores unitários do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao público fixado pelo Governo e o respectivo custo.

2 — Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Sem limite mini mo.