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20 DE JANEIRO DE 1988

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c) Dar nova redacção à alínea 6) do artigo 89.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger também a contribuição predial liquidada relativamente ao rendimento de sublocação de prédios tomados de arrendamento pelas empresas.

Artigo 27.°

Imposto de capitais

Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da isenção de imposto de capitais, quando aplicável, os juros de certificados de depósito, nos casos em que se verifique a sua transmissão por endosso;

b) Isentar de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados por instituições de crédito não residentes em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

c) Incluir no artigo 11.° do Código do Imposto de Capitais um número no sentido de isentar de imposto as operações de financiamento externo efectuadas por instituições de crédito estrangeiras cujo capital seja detido a 100% por instituições de crédito portuguesas;

d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1988, a suspensão da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

e) Reduzir em 50% o imposto de capitais sobre os juros das obrigações emitidas em 1988.

Artigo 28.° Imposto profissional

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no âmbito da incidência do imposto profissional metade das importâncias, qualquer que seja a sua natureza, auferidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;

b) Elevar de 385 000$ para 410 000$ o limite da isenção prevista no artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;

c) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional no sentido de as despesas referidas no n.° 1 daquele artigo só serem de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, as deduções mínimas da tabela anexa ao Código, bem como a referência feita ao n.° 1.° do § 1.° no § 4.° do mesmo artigo;

d) Reformular o n.° 2 e o § 2.° do artigo 10.° do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:

1) As reintegrações das instalações e do seu equipamento serão consideradas encargos para efeitos de determinação da matéria

colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial, desde que os contribuintes disponham de escrita minimamente organizada; 2) As importâncias relativas a rendas resultantes de contratos de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade serão consideradas encargos nos mesmos termos que os referidos no número precedente;

e) Proceder à reformulação da tabela das deduções fixas a que se refere o n.° 2.° e o § 2." do artigo 10.° do Código mencionado, no sentido de reduzir de 2 pontos as percentagens fixadas entre 8% e 12% e de 4 pontos as percentagens superiores a 12%.

2 — É substituída a tabela das taxas do imposto profissional constante do respectivo Código pela seguinte:

Tabela de 1988

Artigo 29.° Imposto complementar

1 — A alínea c) do artigo 28.° do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

c) Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas com os seguintes objectivos e dentro dos limites a seguir fixados:

1) Até ao limite de 1 000 000$ para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;

2) Pela totalidade no que respeita ao pagamento de despesas, líquidas de comparticipações, com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese.

2 — Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao § 2.° do artigo 3.° e ao artigo 124.° do Código do Imposto Complementar, por forma que os rendimentos nele referidos e bem assim os de títulos nominativos ou ao portador registados ou depositados nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, ou registados de harmonia com o disposto nos arti-

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