O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 1988

774-(13)

3 — Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.

4 — As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

çâo da sua carga e a introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscal.

Artigo 38.° Imposto de circulação e de camionagem

Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.

Artigo 37.°

Imposto de compensação

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar mais equitativa a reparti-

Artigo 39.° Imposto sobre veiculos

São substituídas as tabelas i a iv do artigo 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pelas tabelas seguintes.

TABELA I

Automóveis

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA II Motociclos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"