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20 DE JANEIRO DE 1988

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cooperativas e associações agrícolas exceda 50% do respectivo capital social;

20) N.° 2 da base xxvm anexa ao Decreto-Lei n.° 38 246, de 9 de Maio de 1951, e n.0$ 1 e 2 da base xxx anexa ao Decreto-Lei n.° 104/73, de 13 de Março, relativos a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

21) Artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 133/73, de 28 de Março, e artigo 36.° dos estatutos anexos, relativos a empresas especialmente constituídas para a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;

22) Artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais à constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;

23) Artigos 32.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 180/73, de 19 de Abril, relativo a incentivos fiscais concedidos a centros técnicos;

24) Decreto-Lei n.° 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;

25) Artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 167/74, de 23 de Abril, relativo à empresa concessionária da doca seca do porto de Aveiro;

26) Artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;

27) Alínea e) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 718/74, de 17 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;

28) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 153/75, de 25 de Março, relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território metropolitano ou ultramarino;

29) Alínea b) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 322/75, de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Águas de Lisboa (EPAL), E. P.;

30) Alínea e) do artigo 7.° e artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17." do Decreto-Lei n.° 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;

31) Artigo 29.° dos estatutos da Empresa Pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 471-A/76, de 14 de junho, com referência à base xn anexa ao Decreto-Lei n.° 39 188, de 25 de Abril de 1953, e aos Decretos-Leis n.os 39 673, de 22 de Maio de 1954, 41 000, de 12 de Fevereiro de 1957, e 44 373, de 29 de Maio de 1962;

32) Alínea i) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;

33) Artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, relativo a fusões, incorporações

ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;

34) Lei n.° 32/79, de 7 de Setembro, que estabelece a possibilidade de por despacho do Ministro das Finanças serem concedidos benefícios fiscais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;

35) Artigo 48.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e n.° 1 do artigo 51.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;

36) Alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, artigo 4.° e n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, que estabelece benefícios fiscais a aplicar a cooperativas;

37) Parte final do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 515/80, de 31 de Outubro, com referência ao n.° 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, relativo a incentivos concedidos à empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa (INDEP), E. P.;

38) Decreto-Lei n.° 128/81, de 28 de Maio, que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades;

39) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas;

40) Os parágrafos 1.° e 2.°.do artigo 238.° do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais e Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919, cujo conteúdo foi mantido em vigor nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho;

41) Lei n.° 18/82, de 8 de Julho, relativa ao regime fiscal especial da SATA — Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos;

42) Decreto-Lei n.° 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia;

43) Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o seu artigo 6.° na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio;

44) Artigos 16.° a 27.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística;

45) Decreto-Lei n.° 688/73, de 21 de Dezembro, e Decreto-Lei n.° 464/83, de 31 de Dezembro, ambos relativos a benefícios fiscais concedidos à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e aos juros das obrigações por ela emitidos;

46) Decreto-Lei n.° 447/83, de 26 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais a empresas científicas, institutos e centros tecnológicos;