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20 DE JANEIRO DE 1988

774-(19)

Artigo 59.° Tribulação de cargos públicos

1 — Na sequência do disposto no artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a:

a) Adoptar as medidas necessárias com vista a assegurar, com a devida flexibilidade, que para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos cesse, a partir de l de Janeiro de 1988, o regime tributário previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, relativo a imposto complementar;

b) Incorporar uma compensação necessária nas remunerações ilíquidas, para que a tributação referida na alínea anterior garanta, em termos médios, aproximadamente o mesmo nível de remunerações líquidas resultantes da tabela de vencimentos de 1987, tendo subjacentes somente os descontos normais da função pública;

c) Adequar o Estatuto da Aposentação à alteração do regime de tributação dos funcionários públicos, de forma que o cálculo das pensões elimine os efeitos da majoração introduzida nas remunerações para compensação do imposto profissional e do imposto complementar.

2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.

3 — 0 Governo promoverá também a tributação, em imposto complementar, dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a partir da mesma data.

Artigo 60.° Compensação da cobrança das receitas

O n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — ..........................

2 — Cada região autónoma pagará ao Tesouro, como compensação da cobrança, mediante dedução na respectiva ordem de receita, 2 "Co das quantias entregues.

3 — .....................................

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 6t.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87,

de 6 de Janeiro, é fixado em 91,2 milhões de contos para o ano de 1988.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 62.° Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1988 é o que consta do mapa vi anexo.

Artigo 63.° Juntas de fregaesia

No ano de 1988, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 315 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

Artigo 64.° Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150 000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 65.° Auxílios financeiros to autarquias locais

No ano de 1988 será afectada uma verba de 300 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 66.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 215 000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa previstos na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 67.° Novas competências

1 — A partir de 1988, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

2 — Para o financiamento do exercício, em 1988, das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a municipio.