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II SÉRIE — NÚMERO 39

47) N.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 330/82, de 18 de Agosto, que faculta ao IPE, S. A. R. L., durante três anos a usufruição de isenções de todos os impostos, taxas e emolumentos, e bem assim o Decreto-Lei n.° 298/84, de 3 de Setembro, que prorrogou por mais três anos aquele prazo;

48) Alíneas a), b) e d) do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 115-F/85, de 18 de Abril, relativo a incentivos fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores de obrigações por eles emitidas;

49) Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais de valores mobiliários;

50) Decreto-Lei n.° 172/86, de 30 de Junho, que alargou o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas;

51) N.os 6, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 21 e 22 do artigo 14.°, artigo 17.°, n.m 2, 3, 8 e 9 e §§ 1.° e 2.° do artigo 18.° e artigos 82.° e 83.° do Código da Contribuição Industrial;

52) Alíneas b), f), g), o), q) /), ú) e v) do n.° 1 do artigo 8.°, aliiea d) do artigo 30.°, artigo 34.°, artigo 35.°, n.os 8, 9, 16 e 17 do artigo 85.° e artigos 86.°-A, 87.° e 94.°-A do Código do Imposto Complementar;

53) N.os 2 e 4 do artigo 9.°, n.°* 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 7-A do artigo 10.° e artigo 22.° do Código do Imposto de Capitais;

54) N.° 6 do artigo 12.°, artigos 26.° e 221.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Artigo 51.°

Receitas do Instituto dos Têxteis e do Instituto dos Produtos Rorestsís

Fica o Governo autorizado a revogar os Decretos--Leis n." 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril, eliminando a sobrecarga fiscal resultante da sua aplicação, ficando desde já revogado o artigo 1.° do citado diploma.

Artigo 52." Receitas da portagem da ponte sobre o Tejo

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a consignação de receitas da portagem da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, à Junta Autónoma de Estradas para fazer face aos encargos de financiamento derivados das obras de alargamento do tabuleiro rodoviário.

Artigo 53.°

Encargos contratuais que oneram os concessionários ou arrendatários

qne exerçam na plataforma continental a Indústria extractiva de petróleo Incidindo prospecção e pesquisa

O disposto na alínea d) do artigo 55.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, não prejudica a liqui-

dação e cobrança dos encargos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 625/71, de 31 de Dezembro.

Artigo 54.° Medidas unilaterais para evitar a dopta tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 55.° Situações especiais decorrentes da descolonização

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 56.° Imposto extraordinário sobre lucros

Fica o Governo autorizado a manter, com taxa de 2,5 relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 57.°

Alteração ao Decreto-Lei o.° 375/74, de 20 de Agosto, na parte relativa ao regime das despesas não documentadas

O artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.° — 1 — As empresas comerciais ou industriais, e bem assim as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de contribuição industrial agravada em 20 %.

2 — A realização das despesas a que se refere o número anterior que ultrapassem 2 °7o da facturação total constitui infracção punida com multa de igual montante.

Artigo 58.°

amjxttsí» s«ere aáqnlnas automáticas mecânicas e eléctricas on electrónicas de diversão

É revogado o artigo 73.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, repondo-se integralmente em vigor o disposto no artigo £3.° do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17

de Jap.eiro.