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II SÉRIE - NÚMERO 39

3 — Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 serão intensificadas as auditorias de gestão.

4 — O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, que o pessoal considerado subutilizado e não susceptível de rea-fectação possa aposentar-se, por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Tenha 15 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possua 40 anos de idade e reúna 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

5 — O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6 — No' ano de 1988 só serão abertos concursos de acesso rios quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de um ano completo.

7 — Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8 — 0 pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais — QEI —, enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.M 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 30.° dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.° e 210.° dias, respectivamente.

9 — Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído em execedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

10 — Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

11 — Enquanto não se proceder à revisão do sistema remuneratório da função pública, as remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outros da mesma natureza ficam limitados ao valor máximo abonado a cada categoria em todo o exercício de 1987, corrigido da compensação resultante da tributação, em sede de imposto profissional, dos funcionários públicos.

12 — Fica o Governo autorizado a exceptuar do disposto no número anterior os subsídios de risco associados a situações de especial perigosidade.

Artigo 16.° Regime Jurídico da função pública

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria de:

a) Regime de provimento e de exercício de funções públicas, visando a definição do tipo de vínculos entre a Administração e quem lhe prestar serviço ou actividade, das formas de exercício transitório de funções, do regime de incompatibilidades e acumulações, da prestação de serviço de funcionários em empresas públicas e privadas, do regime de exercício de funções por trabalhadores daquelas empresas na Administração e da posse e suas formalidades;

b) Regime de férias, faltas e licenças e duração do trabalho, tendo em vista aproximá-lo do regime de contrato de trabalho, das soluções vigentes na Administração dos países comunitários e das obrigações decorrentes das convenções internacionais;

c) Estatuto remuneratório e subsídios de carácter social, com vista a sistematizar e aperfeiçoar o conjunto dos direitos referentes ao vencimento e demais abonos;

d) Estatuto do pessoa] dirigente, visando a revisão do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, no tocante à definição da competência própria dos dirigentes, da área e forma de recrutamento;

é) Regime geral de recrutamento e seiecção de pessoal, visando a simplificação do processo e redução das formalidades e prazos de realização de concursos;

j) Revisão da carreira técnica superior, no sentido de a tornar mais atractiva e de propiciar condições para reduzir situações de acumulação;

g) Estatuto da Aposentação, tendo em vista princípios de equidade no tratamento dos funcionários, a simplificação processual e a sua adequação ao novo regime de tributação dos titulares de cargos públicos e visando ainda permitir a intercomunicabilidade do emprego nos sectores público e privado.

Artigo 17.°

Programas de reequipamento e de infra-eslruturcs das Forcas Armadas

1 — Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas, não destinadas a pessoal, até ao limite de 4,3 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1988, mediante a alienação, em hasta pública, de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.

2 — Poderão igualmente ser utilizadas para reforço da cobertura orçamental dos programas de reapetrechamento e reequipamento das Forças Armadas as verbas que venham a ser atribuídas por entidades ou governos estrangeiros, designadamente no âmbito de acordos bilaterais, ou resultantes da participação de Portugal em acordos de defesa, desde que não diminuam a receita prevista no Orçamento do Estado nem se destinem expressamente a utilizações de natureza civil.