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20 DE JANEIRO DE 1988

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2 — Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1988, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.

Artigo 8.°

Gestão da divida externa

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca fswap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

é) À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida de emissão de dívida interna, acrescendo, neste caso, aos limites estabelecidos no artigo 3.°

Artigo 9.°

Informação do Governo à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos . contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 10.° Garantia de empréstimos

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Mantêm-se os limites fixados na Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3 — A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

4 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 11/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.

Artigo 11.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

3 — Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.° 1.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 12.°

Regularização de operações de tesouraria

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a regularizar todas as operações de tesouraria, incluindo títulos de anulação, avales e operações activas, que se encontrem sem regularização desde 1975.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 13.°

Execução orçamental O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 14.° Código de classificação económica

0 Governo poderá introduzir no mapa m do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 de um novo código de classificação económica das despesas, tendo em vista melhorar o conteúdo conceptual de cada rubrica.

Artigo 15.° Gestão de recursos humanos

1 — A política de recursos humanos visará em 1988 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas e a aplicação de uma política de emprego de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, salvaguardando os sectores da educação e da saúde, e se faça uma rigorosa utilização dos meios orçamentais.

2 — No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectaçâo para as corrigir.