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II SÉRIE — NÚMERO 46

DELIBERAÇÃO N.° 2/PU88

ELBÇÂO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMEMTAR

A Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Fevereiro de 1988, deliberou, nos termos dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 27, suplemento, de 1978, eleger para integrar o conselho directivo do Grupo o seguinte deputado:

Vogal — Guido Orlando de Freitas Rodrigues (PSD).

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 22/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE POS SIBUJTAR QUE A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POSSA SER EXERCIDA POR PESSOAS SINGULARES OU POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS OU PRIVADAS.

Proposta de aditamento ao artigo 1.°, alinea a)

[...] ou se trata de instalações de co-geraçâo, estas últimas sem limite de potência, desde que sejam parte integrante de instalações produtivas cujo objecto principal não seja a produção de energia eléctrica.

Assembleia da República, S de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Luís Roque.

Proposta de aditamento ao artigo 1.°, alínea c)

[...) sem pôr em causa os direitos das autarquias e de outras entidades públicas.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — Luís Roque — Carlos Carvalhas.

(e, sequencialmente, dos titulares de cargos políticos, cujos vencimentos são calculados em função de uma percentagem daquele vencimento) em face do disposto no Decreto-Lei n.° 415/87, que eliminou a isenção fiscal de que beneficiavam os trabalhadores da Administração Pública.

O efeito útil da proposta limita-se a ser o da suspensão da norma da actualização do vencimento do Presidente da República, ficando o Governo obrigado a apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias uma proposta de lei de revisão do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos que contemple as consequências da referida abolição da isenção de imposto profissional e tenha em linha de conta o novo regime jurídico de fixação dos vencimentos de pessoal dirigente da Administração que, entretanto, o Governo aprovará no uso das suas competências próprias.

Tal revisão deverá respeitar o regime de indexação dos vencimentos dos titulares de cargos políticos ao vencimento do Presidente da República, nos termos do artigo 2." da proposta em apreciação.

Acresce ainda que o presente diploma estipula o limite máximo para acumulação de vencimentos decorrentes do exercício de cargos ou de funções públicos, que se cifra, nos termos da proposta, em 80% do vencimento do Presidente da República.

A proposta de lei n.° 29/V, tendo sido apreciada pela 1.° Comissão em 5 de Fevereiro e cujo conteúdo se resumiu abreviadamente, reúne as condições regimentais para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1988. — O Relator, António Vitorino. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Proposta de alteração ao artigo 2.°, n.° 2

Onde se lê «em S0% desse vencimento» deverá ler-se «numa percentagem desse vencimento».

Os Deputados do PSD: Joaquim Fernandes Marques — Vieira de Castro — Mendes Bota — Manuel Soares Costa — Licínio Moreira — Belarmino Correia — Coelho dos Reis — António Vairinhos — Barata Rocha (e mais um signatário).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 29/V (suspende, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho).

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 29/V, tendente a suspender, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.

Tal proposta decorre, no entender dos proponentes, da necessidade de reponderar o sistema de ajustamento automático do vencimento do Presidente da República

PROJECTO DE LEI N.° 174/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GRANHO 390 CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS

Gratino, importante povoação da freguesia de Muge, situa-se, geograficamente, numa próspera região agrícola, distando cerca de 18 km de Salvaterra de Magos (sede do concelho) e 33 km de Santarém (capital do distrito).

A criação da freguesia de Granho, que dista cerca de 8 km da sede da freguesia de Muge, onde se encon-