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II SÉRIE — NÚMERO 46

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 175/V

ESTATUTO 00 PROVEDOR DE JUSTIÇA Exposição de motivos

1 — O Estatuto do Provedor de Justiça foi criado pelo Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, e posteriormente foi regulado pela Lei da Assembleia da República n.° 81/77, de 22 de Novembro, após consagração constitucional.

A Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, Lei n.° 10/78, de 2 de Março, veio posteriormente a completar a ossatura institucional adequada à garantia dos meios de apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das funções do Provedor.

2 — O período de tempo entretanto percorrido desde o surgimento deste órgão público independente tem-no situado num lugar de particular expressão na defesa dos direitos, liberdades e interesses dos cidadãos e de garantia da legalidade e justiça da Administração Pública.

3 — Não é alheia a este progressivo reconhecimento do mérito do Provedor de Justiça a nova caracterização constitucional, que lhe atribui acrescidas competências em matéria de controle de constitucionalidade (por acção e omissão) e legalidade, assim como as competências acrescidas que lhe foram cometidas, nessa sequência, pela Lei do Tribunal Constitucional e ainda pela Lei da Defesa Nacional.

4 — Por sua vez, a experiência de mais de um decénio de aplicação do actual Estatuto tem evidenciado a necessidade de se precisarem e reformularem algumas das suas normas, nomeadamente no respeitante à definição das entidades que se situam no âmbito de intervenção do Provedor de Justiça, novos meios de actuação, impondo sobretudo um estrito dever de cooperação da Administração Pública.

5 — Cumpre, do mesmo modo, desenvolver uma maior articulação entre o Provedor de Justiça e a Assembleia da República, sem prejuízo da total independência de que o Provedor goza no exercício das suas funções.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Fnncões

II — O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão público, designado pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, promovendo, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.

2 — 0 Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.° Âmbito de actuação

As acções do Provedor de Justiça exercer-se-ão nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público.