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II SÉRIE — NÚMERO 46

mações, efectuando inspecções, através dos serviços competentes, e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a inovação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou as relações internacionais.

4 — O não cumprimento do dever de colaboração previsto nos números anteriores constitui crime de desobediência qualificada e será participado ao magistrado do Ministério Público competente, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 29.° Depoimentos

1 — O Provedor de Justiça poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.

2 — No caso de recusa de depoimento, o Provedor de Justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificadas.

3 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo Provedor, serão pagas por conta do orçamento do Serviço do Provedor de Justiça.

Artigo 30.°

Arquivamento

Serão mandadas arquivar as queixas:

a) Quando não sejam da competência do Provedor de Justiça;

b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 31.° Encaminhamento para outros órgãos

1 — Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso especialmente previsto na lei, poderá limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deverá informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 32.° Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça poderá limitar-se a uma

chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 33.° Audição das pessoas postas em causa

Fora dos casos previstos nos artigos 29.° e 31.°, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 34.° Participação de infracções e publicidade

1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar.

2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Artigo 35.°

Conclusões

1 — As recomendações do Provedor de Justiça serão dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.

2 — Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, poderá dirigir-se ao superior hierárquico competente.

3 — Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.

4 — As conclusões do Provedor serão sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 36.° Irrecorribilidade dos actos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.°, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.° Queixas de má fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participará o facto ao agente do Ministério Público competente para a instauração do procedimento criminal, nos termos da lei geral.