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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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c) Constitua uma participação útil em tarefas civis não objectáveis necessárias à colectividade;

d) Possibilite uma adequada aplicação das habilitações, interesses, preferências e capacidades de abnegação dos objectores de consciência;

e) Não fomente ou agrave o desemprego, devendo, para o efeito, ser ouvidas as partes eventualmente interessadas, nomeadamente as estruturas sindicais;

f) Exclua todas as tarefas — nomeadamente de investigação científica — conotadas com instituições de índole militar, militarizada ou militarizante;

g) Respeite todos os princípios e convicções de cada objector de consciência decorrentes da religião, moral, filosofia, humanismo, ética, deontologia, política ou outros;

h) Respeite todos os direitos sociais, sindicais, civis e políticos dos objectores de consciência, em regime de igualdade com os outros cidadãos civis, nomeadamente o direito à greve;

i) Não obrigue os objectores de consciência a usar farda ou a fazer continência, nem a proceder a qualque forma de culto aos símbolos nacionais, quando esses actos colidam com as suas convicções;

(Nota de esclarecimento a esta alínea. — A recusa do culto aos símbolos nacionais não deve ser aprioristicamente considerada como sinal de menos patriotismo. Trata-se simplesmente de uma atitude coerente, nomeadamente porque: o Hino Nacional faz apelo à violência: «Às armas! As armas!»; o culto aos símbolos nacionais, além de não provar um sincero respeito — como se pretende —, constitui para muitos objectores de consciência uma transgressão do decálogo bíblico.) (Fim de nota.)

J) Esteja aberto à cooperação e ao diálogo construtivo, no espirito da presente lei, nomeadamente com:

1) Serviços cívicos de índole semelhante de outros países;

2) Outras entidades ou organizações cívicas, filosóficas, religiosas, cooperativas, patronais, sindicais e similares voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico.]

Artigo 5.° Organização e tarefas do serviço dvtco

[A partir do presente artigo propomos nova numeração, nova nomenclatura e nova arrumação das disposições, pela seguinte ordem: simbiose do vigente parágrafo 2 do artigo 4.0 com o vigente artigo 7. °, mais emendas e adendas, com a seguinte redacção:

O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 29.° da presente lei e

efectuar-se-á fora do âmbito de qualquer comando militar ou militarizado, nomeadamente fora do Serviço Nacional de Protecção Civil, da Cruz Vermelha, dos bombeiros, do Instituto de Socorros a Náufragos ou de outra entidade de cariz militarizado, preferentemente com tarefas nos seguintes domínios:

a) Investigação, ensino e actividades no domínio da não violência, da educação para a paz e da cooperação pacífica;

b) Formação de defesa civil não violenta;

c) [Manter a redacção da vigente alínea a).J;

d) [Manter a redacção da vigente alínea b).J; é) [Manter a redacção da vigente alínea c).J;

f) [Manter a redacção da vigente alínea d).};

g) [Manter a redacção da vigente alínea e).J;

h) [Substituir a redacção das vigentes alíneas f) e g) pela seguinte redacção:

Socorro e assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades.]

/) [Manter a redacção da vigente alínea h).J; j) [Manter a redacção da vigente alínea i).]; 0 [Manter a redacção da vigente alínea f).J; m) [Manter a redacção da vigente alínea t).J; ri) [Manter a redacção da vigente alínea m).J; o) (Alínea a acrescentar, com a seguinte redacção:

Serviços de atendimento, conselho, encaminhamento, informação ou elaboração de pareceres, nomeadamente no tocante a problemas que afectam os indivíduos, a colectividade, a família, os jovens e outras camadas etárias da população.)

p) (Alínea a acrescentar, com a seguinte redacção:

Outros domínios que, no espirito da presente lei, venham a ser considerados pelo Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou por suas delegações distritais, nomeadamente sob proposta dos objectores de consciência ou de outros eventuais interessados.))

(As disposições dos parágrafos 3 e 4 do vigente artigo 4. °, com as necessárias adaptações, propomos que figurem adiante nos artigos 7.° e 11. ° da presente proposta.)

Artigo 6.°

Acordo para a realização de tarefas do serviço cívico

O acordo para a realização de tarefas do serviço cívico deve ser precedido da consulta às partes interessadas, nomeadamente empregadores, estruturas sindicais e os indivíduos que vão realizar as tarefas, levando--se em conta as disposições da presente lei e de legislação complementar, bem como outras disposições legais eventualmente afectadas.