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II SÉRIE — NÚMERO 46

sob proposta do governador civil do distrito, assessorados por um objector de consciência eleito pelos seus colegas durante e pelo período do seu serviço cívico normal, e terão as seguintes atribuições:

a) Executar, a nível do seu distrito, as disposições da presente lei e da legislação complementar;

b) Executar as instruções dimanadas da direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico;

c) Atender, a nível distrital, a tudo o que diga respeito a todas as formas de objecção de consciência, nomeadamente:

1) Receber e fazer adequado processamento dos documentos referidos no capítulo iv da presente lei;

2) Comunicar aos distritos de recrutamento e mobilização e as unidades militares os dados referentes aos objectores de consciência do seu distrito, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 25.° da presente lei;

3) Providenciar pela realização das provas de aptidão para o serviço cívico, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 26.° da presente lei;

d) Coordenar, a nível distrital, tudo o que diga respeito ao serviço cívico a que se refere a presente lei, nomeadamente:

1) Convocação, integração, tarefas, remunerações, alimentação e alojamento dos cidadãos para o serviço cívico;

2) Regimes de amparo, adiamento, interrupção, prolongamento, substituição e dispensa do serviço cívico;

é) Dialogar construtivamente com os representantes dos objectores de consciência sobre assuntos de interesse comum ou para qualquer das partes, bem como com outras entidades ou organizações voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico;

f) Emitir opiniões e pareceres, nomeadamente sobre a melhoria dos seus serviços.

3 — Cada governo civil dotará a delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico de instalações e de meios materiais e humanos para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 29.° Diploma do serviço cívico

O Governo aprovará as necessárias correcções ao diploma relativo ao serviço cívico —o Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro— no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei e em conformidade com a mesma.

Artigo 30.° Nomeação das direcções dos órgãos competentes

1 — O Governo nomeará a direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico nomeará, sob proposta de cada governador civil, as direcções das suas delegações distritais, a funcionar em cada distrito, no prazo de 120 dias a contar da sua tomada de posse.

Artigo 31.°

Situação dos objectores de consciência anteriormente declarados

[Propomos que este artigo substitua o vigente capítulo v, com a seguinte redacção:

1 — Os cidadãos que até à data de entrada em funcionamento do serviço cívico previsto na presente lei se hajam declarado provisoriamente objectores de consciência perante o serviço militar às autoridades competentes, bem como aqueles que, por qualquer outra idêntica razão, se encontram em situação militar irregular ou indefinida, serão notificados de que a partir da publicação da presente lei adquirem automaticamente estatuto definitivo de objectores de consciência e que ficam dispensados das suas obrigações militares e do cumprimento do serviço cívico efectivo normal, passando à situação de reserva activa do serviço cívico.

a) Compete aos distritos de recrutamento e mobilização proceder à notificação aqui referida.

2 — As petições dirigidas às comissões regionais de objecção de consciência, depositadas nos tribunais de relação de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e nos tribunais de comarca de Ponta Delgada e Funchal, bem como os processos pendentes na posse das autoridades militares e consulares, devem ser remetidos aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização, que, por sua vez, regularizarão em seus cadernos a situação dos cidadãos afectados e os notificarão da sua passagem à situação de reserva activa do serviço cívico, de acordo com as disposições da presente lei.

o) Depois de regularizarem em seus cadernos a situação dos referidos cidadãos, os distritos de recrutamento e mobilização remeterão os respectivos processos as delegações distritais do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico para aí ficarem arquivados.

3 — As petições para a obtenção do estatuto de objector de consciência perante o serviço militar que à data da publicação da presente lei ainda se encontrem, mesmo sem terem sido deferidas, nos tribunais de comarca ficam dispensadas dos trâmites judiciais habituais e serão remetidas aos distritos de recrutamento e mobilização, os quais, por sua vez, depois de regularizarem em seus cadernos a situação dos cidadãos a que essas petições dizem respeito e de notificarem os mesmos da sua passagem automática à situação de reserva activa do serviço cívico, remeterão os respectivos processos às delegações distritais do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico para aí ficarem arquivados.]