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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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b) Se por atestado de uma junta médica ficar comprovada a inaptidão do objector de consciência para uma tarefa do serviço cívico que tenha sido incumbido de realizar;

c) Se o objector de consciência comprovar a sua renúncia ao respectivo estatuto, nos termos do artigo 19.° da presente lei;

d) Se ocorrer algum acontecimento ou situação imprevistos e não deliberados que impossibilitem o objector de consciência de se apresentar no local designado para prestação do serviço cívico a que estiver obrigado, nomeadamente uma detenção, catástrofe ou acidente, no país ou no estrangeiro.]

CAPÍTULO III

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Artigo 15.° Aquisição da situação de objector de consciência

(Este artigo substitui o vigente artigo 9.0 e passa a ter a seguinte redacção:

A situação de objector de consciência adquire-se por via administrativa, nos termos da presente lei, por iniciativa do interessado, antes, durante e depois do serviço militar.)

(Nota explicativa. — V.: Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Fevereiro de 1983, nomeadamente os seus artigos 2.° e 3.°; opinião do Dr. Alfredo Gaspar, publicada na Tribuna da Justiça, de Julho de 1985; propostas aprovadas em encontros nacionais de objectores e objectoras de consciência.) (Fim de nota explicativa.)

Artigo 16.° Principio da igualdade

(Este artigo substitui o vigente artigo 10.", com a mesma redacção.)

Artigo 17.° Convocação extraordinária e requisição

(Este artigo substitui o vigente artigo 11.0 e passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar nova e temporariamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o entenderem as entidades competentes, em caso de real e iminente necessidade de defesa civil não violenta ou para prestação de socorro ou assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil e pacífico adequadas à sua situação e no espírito da presente lei.)

Artigo 18.° Inabilldades

(Este artigo substitui o vigente artigo 12. °, com a mesma redacção, acrescentando-se-lhe um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:

3 — Não será considerado infracção ao disposto no parágrafo 1 deste artigo o uso e porte de arma defensiva, excepcionalmente, em território onde haja animais ferozes que possam pôr em perigo a segurança do homem, desde que o objector de consciência não use essa arma contra outrem.)

Artigo 19.° Cessação da situação de objector de consciência

[Este artigo substitui o vigente artigo 13." e passa a ter a seguinte redacção:

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Por renúncia voluntária a essa situação, feita por declaração escrita do interessado, reconhecida por notário e entregue na delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.

§ 1.° Essa declaração de renúncia não terá validade se for feita sob coacção.

§ 2.° No caso de não existir a referida delegação distrital, a declaração de renúncia deve ser entregue na direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou ainda, na falta desta, no distrito de recrutamento e mobilização onde o cidadão está militarmente recenseado;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes praticados intencionalmente contra a vida, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e contra a Humanidade ou por crimes de perigo comum praticados intencionalmente, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.

§ 1.° A situação de objector de consciência não poderá ser tida, em caso algum, como circunstância agravante.

§ 2.° No caso de interposição de recurso judicial, o requerimento do mesmo tem efeito suspensivo.

2 — Nos casos de cessação da situação de objector de consciência em virtude de condenação judicial a que se refere a anterior alínea b), o tribunal fará oficiosamente comunicação à delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico para esta efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

a) No caso de não existir a referida delegação distrital, a comunicação do tribunal deve ser remetida à direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou ainda, na falta desta, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o cidadão está militarmente recenseado.]